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Classe do Processo:
20110111198149APR - (0020463-60.2011.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
972838
Data de Julgamento:
06/10/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/10/2016 . Pág.: 224/243
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 204 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL. RECEPTAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ISONOMIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio da isonomia implica que se dê tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades, vedando discriminação entre pessoas que se encontrem na mesma situação jurídica. Esta é a denominada igualdade material, que busca respeitar as diversidades, almejando, em seu fim, a dignidade da pessoa humana. Trata-se de postulado que não impede que a lei estabeleça tratamento diferenciado entre grupos distintos, mas exige que tais distinções sejam providas de razoabilidade.
2. Não viola os princípios da isonomia e da proporcionalidade o disposto no artigo 204 do Código Penal Militar, que tipifica como crime o exercício de atividade comercial por Oficial e silencia a respeito desta prática pelas Praças, pois estes agentes públicos não estão em situações juridicamente iguais. Ademais, tal distinção se baseia na natureza das funções desempenhadas pelos Oficiais - comando, chefia e direção - e no dano que a priorização da atividade comercial poderá causar à hierarquia e à disciplina.
3. Recurso parcialmente provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que aprecie a acusação.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 204 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL. RECEPTAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ISONOMIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da isonomia implica que se dê tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades, vedando discriminação entre pessoas que se encontrem na mesma situação jurídica. Esta é a denominada igualdade material, que busca respeitar as diversidades, almejando, em seu fim, a dignidade da pessoa humana. Trata-se de postulado que não impede que a lei estabeleça tratamento diferenciado entre grupos distintos, mas exige que tais distinções sejam providas de razoabilidade. 2. Não viola os princípios da isonomia e da proporcionalidade o disposto no artigo 204 do Código Penal Militar, que tipifica como crime o exercício de atividade comercial por Oficial e silencia a respeito desta prática pelas Praças, pois estes agentes públicos não estão em situações juridicamente iguais. Ademais, tal distinção se baseia na natureza das funções desempenhadas pelos Oficiais - comando, chefia e direção - e no dano que a priorização da atividade comercial poderá causar à hierarquia e à disciplina. 3. Recurso parcialmente provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que aprecie a acusação. (Acórdão 972838, 20110111198149APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/10/2016, publicado no DJE: 18/10/2016. Pág.: 224/243)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 204 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL. RECEPTAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ISONOMIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio da isonomia implica que se dê tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades, vedando discriminação entre pessoas que se encontrem na mesma situação jurídica. Esta é a denominada igualdade material, que busca respeitar as diversidades, almejando, em seu fim, a dignidade da pessoa humana. Trata-se de postulado que não impede que a lei estabeleça tratamento diferenciado entre grupos distintos, mas exige que tais distinções sejam providas de razoabilidade.
2. Não viola os princípios da isonomia e da proporcionalidade o disposto no artigo 204 do Código Penal Militar, que tipifica como crime o exercício de atividade comercial por Oficial e silencia a respeito desta prática pelas Praças, pois estes agentes públicos não estão em situações juridicamente iguais. Ademais, tal distinção se baseia na natureza das funções desempenhadas pelos Oficiais - comando, chefia e direção - e no dano que a priorização da atividade comercial poderá causar à hierarquia e à disciplina.
3. Recurso parcialmente provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que aprecie a acusação.
(
Acórdão 972838
, 20110111198149APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/10/2016, publicado no DJE: 18/10/2016. Pág.: 224/243)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 204 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL. RECEPTAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ISONOMIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da isonomia implica que se dê tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades, vedando discriminação entre pessoas que se encontrem na mesma situação jurídica. Esta é a denominada igualdade material, que busca respeitar as diversidades, almejando, em seu fim, a dignidade da pessoa humana. Trata-se de postulado que não impede que a lei estabeleça tratamento diferenciado entre grupos distintos, mas exige que tais distinções sejam providas de razoabilidade. 2. Não viola os princípios da isonomia e da proporcionalidade o disposto no artigo 204 do Código Penal Militar, que tipifica como crime o exercício de atividade comercial por Oficial e silencia a respeito desta prática pelas Praças, pois estes agentes públicos não estão em situações juridicamente iguais. Ademais, tal distinção se baseia na natureza das funções desempenhadas pelos Oficiais - comando, chefia e direção - e no dano que a priorização da atividade comercial poderá causar à hierarquia e à disciplina. 3. Recurso parcialmente provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que aprecie a acusação. (Acórdão 972838, 20110111198149APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/10/2016, publicado no DJE: 18/10/2016. Pág.: 224/243)
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