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Classe do Processo:
20140110029449RMO - (0000550-81.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
972216
Data de Julgamento:
07/10/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/10/2016 . Pág.: 239/248
Ementa:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ENTREGA DE EXAME MÉDICO. NEGATIVA DE RECEBIMENTO. TENTATIVA DE ENTREGA NO PRAZO ESTIPULADO PELO EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1 - É certo que o concurso público é permeado pelo princípio da vinculação ao edital, que se torna a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto o concursando.

2 - A inspeção de saúde tem como finalidade verificar a higidez do candidato, de modo a constatar doenças que o impossibilitem de exercer o cargo pretendido, conforme critérios gerais e específicos. Desse modo, a interpretação das normas do edital não pode ser tão rígida ao ponto de excluir do certame candidato apto, aprovado em todas as etapas do concurso, que tenha esquecido em seu carro exame de audiometria e de ter tentado sua entrega no prazo previsto no edital, o que não foi permitido pela Banca Examinadora, sob o fundamento de que o prazo havia expirado.

3 - Tendo em vista as circunstâncias do caso, o ato administrativo consubstanciado na negativa de recebimento do exame de audiometria tornou-se ilegal por ofensa ao princípio da razoabilidade, o que autoriza a correção judicial para anulá-lo.

Remessa Oficial desprovida.
Decisão:
RECEBER A RMO. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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