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Classe do Processo:
20130111920046APC - (0049492-35.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
972140
Data de Julgamento:
05/10/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/10/2016 . Pág.: 239/248
Ementa:

CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. FURTO DE VEÍCULO. CHAVE NA IGNIÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA. LICITUDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - É lícita a recusa do segurador em indenizar o segurado que agravou o risco de ocorrência do sinistro ao agir negligentemente, deixando o veículo com as chaves na ignição e fora da sua esfera de vigilância, o que, por conseguinte, facilitou a ocorrência do furto.

2- Não é abusiva a cláusula contratual limitativa inserida no contrato de seguro celebrado entre as partes, porquanto, embora tenha sido firmado na modalidade adesiva, está clara e legível, permitindo a compreensão do teor pelo consumidor, conforme reza o art. 51 do CDC.

Apelação Cível desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
Agravamento do risco, cobertura securitária.
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