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Classe do Processo:
20141010088360APC - (0008691-16.2014.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
972016
Data de Julgamento:
05/10/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/10/2016 . Pág.: 160/181
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. BACHARELADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. PRESENÇA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO JUDICIAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Serviços prestados por instituição de ensino superior estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da entidade é objetiva.
2. Os óbices burocráticos e dificuldades encontradas junto aos órgãos públicos para o devido registro dos cursos é parte inerente da atividade da instituição de ensino. Para tanto, ela tem o dever de se planejar e enfrentar as exigências e peculiaridades existentes no empresarial do ensino superior.
3. Ao vender a prestação de serviços oferecendo um curso de bacharelado que não possui reconhecimento incorre em descumprimento de acordo firmado, frustração de expectativas e quebra de confiança baseada na boa-fé. Por tais motivos a indenização por danos morais é devida.
4. Diante de um quadro onde não há evidências claras e distinções cabais da participação de cada empresa ré para o concurso do resultado combatido na inicial, não se pode individualizar as responsabilidades e tampouco atribuir a respectiva proporcionalidade do quantum apenado a cada uma.
5. Conhecido. Apelo não provido. Unânime.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. BACHARELADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. PRESENÇA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO JUDICIAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Serviços prestados por instituição de ensino superior estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da entidade é objetiva. 2. Os óbices burocráticos e dificuldades encontradas junto aos órgãos públicos para o devido registro dos cursos é parte inerente da atividade da instituição de ensino. Para tanto, ela tem o dever de se planejar e enfrentar as exigências e peculiaridades existentes no empresarial do ensino superior. 3. Ao vender a prestação de serviços oferecendo um curso de bacharelado que não possui reconhecimento incorre em descumprimento de acordo firmado, frustração de expectativas e quebra de confiança baseada na boa-fé. Por tais motivos a indenização por danos morais é devida. 4. Diante de um quadro onde não há evidências claras e distinções cabais da participação de cada empresa ré para o concurso do resultado combatido na inicial, não se pode individualizar as responsabilidades e tampouco atribuir a respectiva proporcionalidade do quantum apenado a cada uma. 5. Conhecido. Apelo não provido. Unânime. (Acórdão 972016, 20141010088360APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 20/10/2016. Pág.: 160/181)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. BACHARELADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. PRESENÇA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO JUDICIAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Serviços prestados por instituição de ensino superior estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da entidade é objetiva.
2. Os óbices burocráticos e dificuldades encontradas junto aos órgãos públicos para o devido registro dos cursos é parte inerente da atividade da instituição de ensino. Para tanto, ela tem o dever de se planejar e enfrentar as exigências e peculiaridades existentes no empresarial do ensino superior.
3. Ao vender a prestação de serviços oferecendo um curso de bacharelado que não possui reconhecimento incorre em descumprimento de acordo firmado, frustração de expectativas e quebra de confiança baseada na boa-fé. Por tais motivos a indenização por danos morais é devida.
4. Diante de um quadro onde não há evidências claras e distinções cabais da participação de cada empresa ré para o concurso do resultado combatido na inicial, não se pode individualizar as responsabilidades e tampouco atribuir a respectiva proporcionalidade do quantum apenado a cada uma.
5. Conhecido. Apelo não provido. Unânime.
(
Acórdão 972016
, 20141010088360APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 20/10/2016. Pág.: 160/181)
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. BACHARELADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. PRESENÇA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO JUDICIAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Serviços prestados por instituição de ensino superior estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da entidade é objetiva. 2. Os óbices burocráticos e dificuldades encontradas junto aos órgãos públicos para o devido registro dos cursos é parte inerente da atividade da instituição de ensino. Para tanto, ela tem o dever de se planejar e enfrentar as exigências e peculiaridades existentes no empresarial do ensino superior. 3. Ao vender a prestação de serviços oferecendo um curso de bacharelado que não possui reconhecimento incorre em descumprimento de acordo firmado, frustração de expectativas e quebra de confiança baseada na boa-fé. Por tais motivos a indenização por danos morais é devida. 4. Diante de um quadro onde não há evidências claras e distinções cabais da participação de cada empresa ré para o concurso do resultado combatido na inicial, não se pode individualizar as responsabilidades e tampouco atribuir a respectiva proporcionalidade do quantum apenado a cada uma. 5. Conhecido. Apelo não provido. Unânime. (Acórdão 972016, 20141010088360APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 20/10/2016. Pág.: 160/181)
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