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Classe do Processo:
20150020194014MSG - (0019658-19.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
971965
Data de Julgamento:
06/09/2016
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/10/2016 . Pág.: 39/41
Ementa:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJDFT. PRESIDENTE. AUTORIDADE COATORA. CRIAÇÃO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO.

1. A simples criação de vagas, seja por lei ou por vacâncias advindas de vários motivos, não assegura ao candidato classificado em cadastro de reserva para concurso público o direito líquido e certo à nomeação, sob pena de se retirar da Administração Pública o direito de exercer o juízo de conveniência e oportunidade para realizar novas nomeações.

2. Por outro lado, no caso dos autos, demonstrou o d. Presidente do TJDFT que, até a data de expiração do certame, todos os cargos que dispunham de dotação orçamentária e financeira foram efetivamente preenchidos, restando apenas os 35 cargos vagos de Técnico Judiciário - Área Administrativa, os quais dependem de dotação orçamentária futura.

3. Portanto, apesar de vagas terem sido criadas, o candidato classificado em cadastro de reserva possui apenas expectativa de direito à nomeação até a data da expiração do concurso, e não direito subjetivo.

4. Segurança não concedida.
Decisão:
Denegar a segurança. Unânime.
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