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Classe do Processo:
20150111411965APC - (0039135-71.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
971394
Data de Julgamento:
05/10/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/10/2016 . Pág.: 235/283
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. REGÊNCIA NCPC/2015. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS DIVERSOS. CONSIGNAÇÃO FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). BASE DE INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO BRUTA ABATIDOS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. BOA FÉ OBJETIVA. PROBIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGÊNCIA LEGAL PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.

1. Apelação contra sentença que acolhe pedido de limitação dos descontos, em conta bancária e folha de pagamento, a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, por empréstimos bancários diversos.

2. Recurso julgado sob a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ.

3. Também aos descontos em conta bancária é aplicável a limitação de 30% (trinta por cento) dos rendimentos - brutos, abatidos os descontos compulsórios. Interpretação do artigo 116 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e artigo 10 do Dec. nº 28.195/2007.

4. Aplicação dos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil e Enunciado 23 do CJF), além de garantia do mínimo existencial, sob o primado constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal/88), os quais, à toda evidência, preponderam sobre a autonomia da vontade privada.

5. O acolhimento parcial do apelo impõe a fixação de honorários de sucumbência recursal (artigo 85, § 11, NCPC).

Recurso parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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