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Classe do Processo:
20140310123339APC - (0012239-70.2014.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
971207
Data de Julgamento:
05/10/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/10/2016 . Pág.: 235/283
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO RETIDO E PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA EM ROBUSTAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO DESPROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSSIVA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO OU PROSPETTAZIONE. NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS EMITIDAS SEM O DEVIDO LASTRO LEGAL. ERRO NO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA. PROTESTOS LAVRADOS EM DECORRÊNCIA DA EMISSÃO DOS TÍTULOS. RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO ENDOSSATÁRIO.INOCORRÊNCIA. TÍTULOS REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE ENDOSSO MANDATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 476/STJ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 385/STJ. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o pedido de realização de prova testemunhal se faz despiciendo frente a todo o contexto fático-probatório coligido aos autos.

2 - O magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual compete exclusivamente a ele a análise acerca de sua prescindibilidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e devendo, ao apreciar os elementos de convicção anexados aos autos, indicar em sua decisão as razões de formação do seu convencimento, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado (arts. 370, parágrafo único, e 371, do Código de Processo Civil de 2015).

3 - Ademais, consoante o disposto no art. 443 do CPC/2015, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que já estejam suficientemente comprovados nos autos, como no caso ora sub examine.

4 - Agravo retido desprovido e preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

5 - A análise das condições da ação, notadamente no que pertine à legitimidade ad causam é realizada conforme os fatos narrados pelo autor em sua petição inicial e com fulcro nos elementos iniciais presentes nos autos, ou seja, in statu assertionis. Esta é a chamada Teoria da Asserção ou prospettazione.

6 - Preliminar rejeitada.

7 - Da análise do contexto fático-probatório coligido infere-se incontroverso o fato de que a empresa requerida, por erro em seu sistema de processamento, emitiu notas fiscais das quais foram extraídas as duplicatas levadas a protesto em desfavor da requerente.

8 - Considerando que os títulos foram protestados pelo Banco requerido na condição de mandatário das duplicatas em decorrência de endosso realizado pela ré, não há que se cogitar a responsabilidade da instituição financeira pelas consequências ocasionadas à autora em face do havido.

9 - Isso porque, nos termos da Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça, "o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário", circunstância não comprovada na hipóteseem análise.

10 - Não se controverte acerca da possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, consoante entendimento estratificado na Súmula 227 do STJ, razão pela qual está legitimada a pleitear eventual reparação, desde que fulcrada única e exclusivamente na violação dos atributos inerentes à sua honra objetiva, tais como o conceito e o bom nome que ostenta na praça, o crédito perante os fornecedores e instituições financeiras e a probidade comercial.

11 - Ainda de acordo com o entendimento exarado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, nos casos de protesto indevido de título ou de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo de prova, mesmo quando a prejudicada seja pessoa jurídica.

12 - Entretanto, aferindo-se dos autos que a empresa requerente possuía registros desabonadores em cadastro de proteção ao crédito e que estes eram preexistentes ao momento em que foram lavrados pela requerida os protestos em seu desfavor, correto asseverar que incidem, in casu, os rigores contidos na Súmula nº 385/STJ, segundo a qual não há que se falar na indenização por dano moral em decorrência da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição.

13 - Encontra-se desprovido de razoabilidade o pedido de indenização por danos materiais supedaneado em elementos de prova imprestáveis à comprovação do aludido, notadamente quando os documentos que lastreiam o pedido foram emitidos em momento anterior ao suposto abalo de crédito experimentado pela autora.

14 - Apelação da ré parcialmente provida. Apelação da autora desprovida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME
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