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Classe do Processo:
20150110830586APC - (0025214-96.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
970818
Data de Julgamento:
05/10/2016
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/10/2016 . Pág.: 493/499
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE MUDANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTRAVIO DE PARTE DOS OBJETOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORÇA MAIOR. INOVAÇÃO. RESPONSABILDIADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO. NOS LIMITES DO SEGURO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE.

1. O julgamento antecipado da lide, até porque pleiteado pela própria parte autora, não implica cerceamento ao direito de defesa, sobretudo porque, no caso, a prova da extensão do prejuízo poderia ter sido realizada documentalmente no momento do ajuizamento da ação.

2. As partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer controvérsia nos autos ou dúvida de que esse microssistema deve nortear a solução da presente lide.

3. Restam incontroversos nos autos, seja pelos documentos colacionados, seja pelo reconhecimento da própria ré, dois importantes fatos, quais sejam, a relação jurídica havida entre as partes, consubstanciada em um contrato de transporte de coisas (mudança residencial), e a não entrega em um dos destinos estipulados contratualmente (Cuiabá/MT) de parte das caixas recolhidas na origem (Brasília/DF).

4. A parte ré, em patente inovação recursal, traz tese de defesa não debatida na origem, consistente em alegada ocorrência de força maior, supostamente apta a afastar a sua responsabilidade pela perda parcial da mudança dos autores.

5. Mesmo ultrapassando a inovação recursal promovida pela ré, tem-se que, no mérito, a tese de ocorrência de força maior não se sustenta, restando nítida a falha na prestação de serviço, diante da confissão pela empresa requerida de que ao menos seis caixas de mudança dos autores não foram entregues, bem como em vista dos documentos juntados aos autos, os quais corroboram que as caixas de nºs 04, 14, 17, 21, 22 e 31 não chegaram à cidade de destino, qual seja, Cuiabá/MT (fl. 117-verso).

6. O motivo de força maior que, em tese, poderia excluir a responsabilidade do transportador é aquele completamente alheio ao ramo de atividade exercida, o que, a toda evidência, não se coaduna com o suposto furto alegado pela ré, já que deve esta cercar-se dos cuidados necessários para preservar a integridade dos bens de seus clientes.

7. De mais a mais, ainda que por hipótese pudesse se admitir o evento furto como causa excludente da responsabilidade do transportador, o fato é que esse evento não restou comprovado nos autos, já que o único elemento probatório trazido pela ré diz respeito a um boletim de ocorrência, que, como cediço, é produzido unilateralmente pelas declarações prestadas pela própria vítima.

8. A responsabilidade civil do transportador é objetiva. Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

9. O transportador tem o dever de conduzir a coisa ao destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado, entregando a bagagem de forma intacta.

10. Restando comprovada a falha no serviço, como no caso, extravio de parte da mudança dos autores, responde a empresa ré transportadora pelos danos materiais causados a parte consumidora.

11. O valor do dano material deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado e comprovado nos autos, não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar, efetivamente, quais bens foram extraviados, tampouco os respectivos valores.

12. A indenização pelos danos materiais, pela ausência de comprovação da extensão do prejuízo, no caso em apreço, deve se limitar ao importe previsto na cláusula securitária.

13. Em relação aos danos extrapatrimoniais, o extravio parcial de bens móveis, no contexto de realização de mudança, constitui falha na prestação de serviço (art. 14, CDC) e enseja reclamação por danos morais, ante os sentimentos de angústia e frustração que ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano.

14. De mais a mais, no caso de extravio de pertences, é presumido o dano moral, dispensando-se prova; é o chamado dano in re ipsa, isto é, inerente ao próprio fato, não cabendo qualificar o incidente sofrido pelo consumidor como mero aborrecimento.

15. O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. O valor fixado na origem, no importe deR$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, devendo ser mantido.

16.Preliminar Rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
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