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Classe do Processo:
20160020377798CCR - (0040158-72.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
970576
Data de Julgamento:
03/10/2016
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/10/2016 . Pág.: 89/93
Ementa:

CONFLITO DE JURISDIÇÃO - LATROCÍNIO VERSUS HOMICÍDIO - DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO ATÉ FASE DE PRONÚNCIA.

I. Somente com a instrução e julgamento poder-se-ão ter contornos mais definidos acerca da verdadeira motivação do crime, o que influirá significativamente na capitulação dos fatos: se latrocínio ou homicídio. O Tribunal do Júri deve processar o feito até a fase de pronúncia. Caso evidenciado que a hipótese é de crime patrimonial, poderá o Juiz desclassificar a conduta para crime diverso de doloso contra a vida, nos termos do artigo 419 do CPP.

II. Declarado competente o Juízo do Tribunal do Júri de Taguatinga/DF.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
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