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Classe do Processo:
20150110589899APC - (0014469-06.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
970266
Data de Julgamento:
22/09/2016
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/10/2016 . Pág.: 270/287
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETERIÇÃO EM PROMOÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BALIZAS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1- O prazo prescricional, para o exercício da pretensão em face da Fazenda Pública, é regido pelo Decreto 20.910/32. No caso de pedido de ressarcimento por preterição de promoção formulado por policial militar, o termo a quo é fixado a partir da publicação do ato administrativo lesivo nas vias ordinárias, ou seja, no boletim interno ou diário oficial.

2- Nas pretensões que tenham reflexo patrimonial, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

3- APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Decisão:
CONHECIDO. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA, TERMO INICIAL, LESÃO AO DIREITO, CONHECIMENTO DO ATO PUBLICADO, PRESUNÇÃO, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CINCO ANOS, REDUÇÃO, CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE.
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