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Classe do Processo:
20150110626007APC - (0017827-30.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
969252
Data de Julgamento:
28/09/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/10/2016 . Pág.: 157/188
Ementa:



APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAÚDE. CASSI. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.

Com o Código de Defesa do Consumidor positivou-se, no direito brasileiro, a idéia da boa-fé objetiva, merecendo destaque, no particular, o art. 4º, III, de valor interpretativo, e o art. 51, IV, que dispõe sobre a nulidade de cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade".

A negativa da operadora do plano de saúde em autorizar o tratamento, sob o fundamento de que não está previsto na listagem da ANS, frustra a legítima expectativa que o consumidor gerou no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes devem, por imposição legal, guardar.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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