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Classe do Processo:
20150111073633APO - (0027325-02.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
969243
Data de Julgamento:
28/09/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/10/2016 . Pág.: 157/188
Ementa:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS EM FUNÇÃO COMISSIONADA DO TJDFT. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE.

Valores recebidos indevidamente pelo servidor, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de sustento próprio e de sua família. Portanto, ainda que o recebimento de determinado valor não seja devido, se foi auferido de boa-fé pelo servidor, não se pode exigir a sua restituição ao erário. Precedente do c. STJ e do e. TJDFT.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL. UNÂNIME
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