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Classe do Processo:
20140310051128APC - (0005059-03.2014.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
969213
Data de Julgamento:
28/09/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/10/2016 . Pág.: 165/208
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. SUPOSTA DOAÇÃO. NÃO COMPROVADA. IMÓVEL. DOAÇÃO. CONTRATO SOLENE. EXIGÊNCIA LEGAL. COMODATO NÃO ESCRITO. VALIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO. CONFIGURADO.

1. "O contrato de doação deve revestir-se, de regra, da forma solene (caput do artigo 541 do Código Civil), como essencial à validade do negócio jurídico, visto que prescrita pela dicção legal do artigo. É celebrado por escritura pública, se a coisa doada for bem imóvel, de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108), dependendo do registro imobiliário para a translatividade dominial (aquisição da propriedade), prevalecendo, daí, o registro sobre qualquer outro negócio ou por instrumento particular, em casão de imóveis abaixo daquele valor ou de móveis de valor expressivo."

2. No caso de bens imóveis, o teto para eventual doação, é de que o imóvel não ultrapasse o valor de 30 (trinta) salários mínimos (art. 108 do Código Civil). Caso contrário, a transferência de bem imóvel somente se perfaz por meio de escritura pública.

3. Anotificação extrajudicial é requisito essencial para apropositura da ação visando a retomada de bem dado em comodato, por prazo indeterminado, uma vez que tem o condão de comprovar a mora na devolução, como forma de caracteriza o esbulho, nos moldes do artigo 1.200 do Código Civil.

5. Acessão não onerosa de bem imóvel do pai ao filho para morar por tempo indeterminado, pelas circunstâncias que envolvem as relações de família, configura mero comodato verbal, jamais doação.

6. Recurso conhecido e desprovido
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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