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Classe do Processo:
20130110976648APC - (0025412-07.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
968675
Data de Julgamento:
31/08/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/10/2016 . Pág.: 419/429
Ementa:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARTIGO 239 DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação da parte ré e, se no curso do processo forem infrutíferas as diversas tentativas de buscas, inclusive por meio de pesquisas à banco de dados oficiais, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do feito, é medida de rigor.

2. Nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil/2015, para a validade do processo é indispensável a citação do réu. Quando verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o Juiz extinguirá o feito, sem análise do mérito, a teor do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015.

3. O Código de Processo Civil elencou apenas os incisos II e III do artigo 485 como obrigatoriedade de intimação da parte para suprir a falta em 05 (cinco) dias. Em se tratando de falta de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, não há que se falar em intimação pessoal prévia, conforme inteligência do § 1º do artigo 485 do CPC.

4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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