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Classe do Processo:
20150110900228APC - (0026989-49.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
968337
Data de Julgamento:
21/09/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/09/2016 . Pág.: 225/232
Ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. COBRANÇA. HONORÁRIOS. CONTÁBEIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PROCEDIMENTO. SUMÁRIO. CPC/73. APLICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO. LIDE. TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. PARCELAS. ANTERIORES. ACOLHIDA. PACTA SUNT SERVANDA. HOORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.

2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.

3. Os atos praticados pelas concessionárias de serviço público estão fundamentados na lei e no exercício regular do poder de polícia.

4. De acordo com o artigo 1.046, §1º, do CPC/15, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 (lei n. 5.869/73) aos processos que tramitam sob o rito do procedimento sumário e ainda não tenham sido sentenciados até a entrada em vigor da nova lei de regência.

5. A nulidade na fundamentação da sentença permite ao Tribunal, desde logo, apreciar a demanda sem o retorno dos autos à origem. Inteligência do art. 1.013, §3º, IV, do CPC/15.

6. Consideram-se prescritas as parcelas mensais anteriores ao quinquídio da propositura da ação (art. 206, §5º, II, do CC), referentes ao pagamento dos honorários contábeis.

7. Aplicam-se os termos do contrato, que dispõem sobre a multa pela rescisão e os encargos moratórios, uma vez que as partes não se insurgiram sobre seus termos, em verdadeira homenagem ao princípio do pacta sunt servanda.

8. Atrai a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC/15, quando uma das partes decai em parte mínima dos pedidos. Por sua vez, os honorários advocatícios serão fixados com base no art. 85, §2º, do CPC/15, com a devida observância dos critérios descritos na norma.

9. Preliminar de ofício acolhida.

10. Prejudicial de mérito de prescrição de parte das parcelas devidas acolhida.

11. Ação de cobrança julgada parcialmente procedente.
Decisão:
ACOLHER PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA CASSÁ-LA, ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, UNÂNIME
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