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Classe do Processo:
20130111922574APC - (0049614-48.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
968202
Data de Julgamento:
21/09/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/10/2016 . Pág.: 397/412
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

1. "O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que antes de ser arquivado por ausência de bens penhoráveis, o processo de execução deve ser suspenso pelo prazo de um ano (CPC 2015, 921, III, §§ 1° e 2°), razão pela qual a Portaria n° 73/2010 e o Provimento n° 09/2010 deste E. TJDFT não são mais aplicáveis." (20090110222672APC)

2. Deu-se provimento ao recurso da para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda de acordo com o CPC/2015.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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