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Classe do Processo:
20160020317317PET - (0033864-04.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
967778
Data de Julgamento:
22/09/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/09/2016 . Pág.: 181/189
Ementa:
SUBSCRITA PELO SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE JUS POSTULANDI. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PETIÇÃO NÃO ADMITIDA.
O direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, alínea "a" da CF, não se confunde com o direito de postular em Juízo.
Acusado reincidente, condenado por crime equiparado a hediondo praticado após a vigência da Lei 11.464/2007, deve cumprir 3/5 (três quintos) da pena, para pleitear a progressão de regime.
Decisão:
NÃO CONHECER. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CRIME COMUM, COMUTAÇÃO DE PENA.
SUBSCRITA PELO SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE JUS POSTULANDI. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PETIÇÃO NÃO ADMITIDA. O direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, alínea "a" da CF, não se confunde com o direito de postular em Juízo. Acusado reincidente, condenado por crime equiparado a hediondo praticado após a vigência da Lei 11.464/2007, deve cumprir 3/5 (três quintos) da pena, para pleitear a progressão de regime. (Acórdão 967778, 20160020317317PET, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/9/2016, publicado no DJE: 29/9/2016. Pág.: 181/189)
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SUBSCRITA PELO SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE JUS POSTULANDI. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PETIÇÃO NÃO ADMITIDA.
O direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, alínea "a" da CF, não se confunde com o direito de postular em Juízo.
Acusado reincidente, condenado por crime equiparado a hediondo praticado após a vigência da Lei 11.464/2007, deve cumprir 3/5 (três quintos) da pena, para pleitear a progressão de regime.
(
Acórdão 967778
, 20160020317317PET, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/9/2016, publicado no DJE: 29/9/2016. Pág.: 181/189)
SUBSCRITA PELO SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE JUS POSTULANDI. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PETIÇÃO NÃO ADMITIDA. O direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, alínea "a" da CF, não se confunde com o direito de postular em Juízo. Acusado reincidente, condenado por crime equiparado a hediondo praticado após a vigência da Lei 11.464/2007, deve cumprir 3/5 (três quintos) da pena, para pleitear a progressão de regime. (Acórdão 967778, 20160020317317PET, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/9/2016, publicado no DJE: 29/9/2016. Pág.: 181/189)
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