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Classe do Processo:
20150610155543APC - (0015287-91.2015.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
967156
Data de Julgamento:
21/09/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/09/2016 . Pág.: 288/293
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que possibilitam a regularidade da marcha processual.

2. É atribuição das partes cumprir, com precisão e no tempo fixado, as determinações judiciais ou, caso delas discordem, interpor o recurso cabível na espécie.

3. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza a extinção da relação jurídica processual não angularizada, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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