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Classe do Processo:
20160020341787RAG - (0036415-54.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
966680
Data de Julgamento:
15/09/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/09/2016 . Pág.: 323/336
Ementa:

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA FORMULADO PELO GENITOR DO APENADO, QUE FIGURA COMO VÍTIMA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. O contato do detento com os seus familiares mostra-se importante para o processo de ressocialização do apenado, ainda que o seu genitor figure como vítima de crime de ameaça, pois não cabe ao Estado interferir nas relações familiares, em face do princípio constitucional da proteção à família.

2. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PEDIDO DO PAI PARA VISITAR FILHO.
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