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Classe do Processo:
20160020341787RAG - (0036415-54.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
966680
Data de Julgamento:
15/09/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/09/2016 . Pág.: 323/336
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA FORMULADO PELO GENITOR DO APENADO, QUE FIGURA COMO VÍTIMA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. O contato do detento com os seus familiares mostra-se importante para o processo de ressocialização do apenado, ainda que o seu genitor figure como vítima de crime de ameaça, pois não cabe ao Estado interferir nas relações familiares, em face do princípio constitucional da proteção à família.
2. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PEDIDO DO PAI PARA VISITAR FILHO.
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA FORMULADO PELO GENITOR DO APENADO, QUE FIGURA COMO VÍTIMA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O contato do detento com os seus familiares mostra-se importante para o processo de ressocialização do apenado, ainda que o seu genitor figure como vítima de crime de ameaça, pois não cabe ao Estado interferir nas relações familiares, em face do princípio constitucional da proteção à família. 2. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 966680, 20160020341787RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/9/2016, publicado no DJE: 23/9/2016. Pág.: 323/336)
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA FORMULADO PELO GENITOR DO APENADO, QUE FIGURA COMO VÍTIMA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. O contato do detento com os seus familiares mostra-se importante para o processo de ressocialização do apenado, ainda que o seu genitor figure como vítima de crime de ameaça, pois não cabe ao Estado interferir nas relações familiares, em face do princípio constitucional da proteção à família.
2. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 966680
, 20160020341787RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/9/2016, publicado no DJE: 23/9/2016. Pág.: 323/336)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA FORMULADO PELO GENITOR DO APENADO, QUE FIGURA COMO VÍTIMA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O contato do detento com os seus familiares mostra-se importante para o processo de ressocialização do apenado, ainda que o seu genitor figure como vítima de crime de ameaça, pois não cabe ao Estado interferir nas relações familiares, em face do princípio constitucional da proteção à família. 2. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 966680, 20160020341787RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/9/2016, publicado no DJE: 23/9/2016. Pág.: 323/336)
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