DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. RUÍDOS EXCESSIVOS. DANO MORAL CARACTERIZADO.
As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os prédios vizinhos.
Quem tem o domínio ou a posse de determinado imóvel deve eximir-se de atitudes nocivas à segurança, ao sossego e à saúde das pessoas que habitam o prédio vizinho, sob pena de incorrer em abuso de direito. O parágrafo único do art. 1.277 do Código Civil procura estabelecer alguns referenciais para que o comportamento do vizinho possa ser cotejado com aquele considerado normal ou regular.
A restrição a "eventos de grande porte" se mostra pertinente, pois em que pese ter os apelantes direito de uso e gozo de sua propriedade assegurados pela Constituição Federal, o abuso indicado por ocorrências policiais juntadas aos autos (f. 85-91) e a recalcitrância em cumprir ordens judiciais, conforme termo de audiência preliminar (f. 119), permite a limitação fixada.
O valor a ser fixado a título de dano moral deve observar, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
Considerando o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mostra-se razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios.
Apelação desprovida.
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Acórdão 965744, 20140111774158APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/9/2016, publicado no DJE: 26/9/2016. Pág.: 306/315)