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Classe do Processo:
20140510026698APC - (0002629-72.2014.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
965175
Data de Julgamento:
08/09/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/09/2016 . Pág.: 308/323
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMBIENTE DE TRABALHO. ACUSAÇÃO DE FURTO. FALTA DE PROVAS. COMUNICAÇÃO DO FATO AO SUPERIOR HIERÁRQUICO. MENÇÃO AO NOME DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO VERIFICADO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A reparação por danos morais é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasiona na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, em ofensa aos direitos de personalidade.
2. Pratica conduta ilícita, sujeitando-se à responsabilidade civil, aquele que comunica ao superior hierárquico o desaparecimento de pertences no ambiente de trabalho, com a imputação expressa do fato a pessoa determinada, sem qualquer comprovação.
3. Havendo falta de prova do furto dos objetos no ambiente de trabalho, a acusação infundada gera constrangimento capaz de macular a honra daquele que foi injustamente acusado, gerando direito a indenização por danos morais.
4. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento.
5. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais ser readequados à nova realidade processual, nos termos do art. 85, caput, do NCPC.
6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMBIENTE DE TRABALHO. ACUSAÇÃO DE FURTO. FALTA DE PROVAS. COMUNICAÇÃO DO FATO AO SUPERIOR HIERÁRQUICO. MENÇÃO AO NOME DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO VERIFICADO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A reparação por danos morais é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasiona na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, em ofensa aos direitos de personalidade. 2. Pratica conduta ilícita, sujeitando-se à responsabilidade civil, aquele que comunica ao superior hierárquico o desaparecimento de pertences no ambiente de trabalho, com a imputação expressa do fato a pessoa determinada, sem qualquer comprovação. 3. Havendo falta de prova do furto dos objetos no ambiente de trabalho, a acusação infundada gera constrangimento capaz de macular a honra daquele que foi injustamente acusado, gerando direito a indenização por danos morais. 4. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. 5. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais ser readequados à nova realidade processual, nos termos do art. 85, caput, do NCPC. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 965175, 20140510026698APC, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/9/2016, publicado no DJE: 15/9/2016. Pág.: 308/323)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMBIENTE DE TRABALHO. ACUSAÇÃO DE FURTO. FALTA DE PROVAS. COMUNICAÇÃO DO FATO AO SUPERIOR HIERÁRQUICO. MENÇÃO AO NOME DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO VERIFICADO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A reparação por danos morais é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasiona na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, em ofensa aos direitos de personalidade.
2. Pratica conduta ilícita, sujeitando-se à responsabilidade civil, aquele que comunica ao superior hierárquico o desaparecimento de pertences no ambiente de trabalho, com a imputação expressa do fato a pessoa determinada, sem qualquer comprovação.
3. Havendo falta de prova do furto dos objetos no ambiente de trabalho, a acusação infundada gera constrangimento capaz de macular a honra daquele que foi injustamente acusado, gerando direito a indenização por danos morais.
4. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento.
5. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais ser readequados à nova realidade processual, nos termos do art. 85, caput, do NCPC.
6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(
Acórdão 965175
, 20140510026698APC, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/9/2016, publicado no DJE: 15/9/2016. Pág.: 308/323)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMBIENTE DE TRABALHO. ACUSAÇÃO DE FURTO. FALTA DE PROVAS. COMUNICAÇÃO DO FATO AO SUPERIOR HIERÁRQUICO. MENÇÃO AO NOME DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO VERIFICADO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A reparação por danos morais é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasiona na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, em ofensa aos direitos de personalidade. 2. Pratica conduta ilícita, sujeitando-se à responsabilidade civil, aquele que comunica ao superior hierárquico o desaparecimento de pertences no ambiente de trabalho, com a imputação expressa do fato a pessoa determinada, sem qualquer comprovação. 3. Havendo falta de prova do furto dos objetos no ambiente de trabalho, a acusação infundada gera constrangimento capaz de macular a honra daquele que foi injustamente acusado, gerando direito a indenização por danos morais. 4. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. 5. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais ser readequados à nova realidade processual, nos termos do art. 85, caput, do NCPC. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 965175, 20140510026698APC, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/9/2016, publicado no DJE: 15/9/2016. Pág.: 308/323)
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