ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL E CULTURAL. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL A REALIZAR A PERÍCIA TÉCNICA.
1. O adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas está constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores urbanos e rurais, o que também inclui os servidores públicos do Distrito Federal.
2. A Lei Complementar nº 840/2011 do Distrito Federal prevê o direito ao adicional ao servidor que trabalha habitualmente em locais ou atividades insalubres ou perigosas. Já o Decreto Distrital nº 32.547/2010, que trata sobre as atividades de riscos desenvolvidas pelos servidores, exige, para a sua caracterização, a realização de perícia in loco.
3. Se os servidores estão ou não expostos a ambientes ou situações que demandem o recebimento de adicional de insalubridade, isso deve ser verificado por meio de perícia técnica, nos termos do Decreto Distrital nº 32.547/2010.
4. O direito à perícia para constatação de atividade insalubre ou perigosa pertence a todo servidor que esteja exposto às atividades consideradas de risco. Isso porque a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIII) protege o trabalhador e lhe garante o direito ao adicional na remuneração em caso de exposição do servidor à atividade penosa, insalubre ou perigosa.
5. Caberá ao órgão empregador, quando da realização da perícia, verificar a atividade desempenhada por cada servidor para verificar se ele está exposto à atividade de risco, a fim de que lhe seja garantido o adicional na remuneração.
6. Não há necessidade de lei específica estabelecendo o direito ao adicional de atividade penosa, insalubre ou perigosa para cada categoria profissional existente. O que deve ser observado é se a atividade desenvolvida, na prática, merece ser remunerada.
7. Preliminares rejeitadas. Apelo conhecido e não provido.
(
Acórdão 965120, 20120111029048APO, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/9/2016, publicado no DJE: 16/9/2016. Pág.: 192/201)