TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20120111029048APO - (0005350-26.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
965120
Data de Julgamento:
08/09/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/09/2016 . Pág.: 192/201
Ementa:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL E CULTURAL. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL A REALIZAR A PERÍCIA TÉCNICA.

1. O adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas está constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores urbanos e rurais, o que também inclui os servidores públicos do Distrito Federal.

2. A Lei Complementar nº 840/2011 do Distrito Federal prevê o direito ao adicional ao servidor que trabalha habitualmente em locais ou atividades insalubres ou perigosas. Já o Decreto Distrital nº 32.547/2010, que trata sobre as atividades de riscos desenvolvidas pelos servidores, exige, para a sua caracterização, a realização de perícia in loco.

3. Se os servidores estão ou não expostos a ambientes ou situações que demandem o recebimento de adicional de insalubridade, isso deve ser verificado por meio de perícia técnica, nos termos do Decreto Distrital nº 32.547/2010.

4. O direito à perícia para constatação de atividade insalubre ou perigosa pertence a todo servidor que esteja exposto às atividades consideradas de risco. Isso porque a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIII) protege o trabalhador e lhe garante o direito ao adicional na remuneração em caso de exposição do servidor à atividade penosa, insalubre ou perigosa.

5. Caberá ao órgão empregador, quando da realização da perícia, verificar a atividade desempenhada por cada servidor para verificar se ele está exposto à atividade de risco, a fim de que lhe seja garantido o adicional na remuneração.

6. Não há necessidade de lei específica estabelecendo o direito ao adicional de atividade penosa, insalubre ou perigosa para cada categoria profissional existente. O que deve ser observado é se a atividade desenvolvida, na prática, merece ser remunerada.

7. Preliminares rejeitadas. Apelo conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO, UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -