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Classe do Processo:
PAD224212015 - (0006208-72.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
965010
Data de Julgamento:
23/08/2016
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/09/2016 . Pág.: 23
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROGRAMA DE GESTÃO DE DESEMPENHO POR COMPETÊNCIAS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - ALTERAÇÃO DO GESTOR-AVALIADOR - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIOS OBJETIVOS - OBSERVÂNCIA.
1. Não se altera o gestor-avaliador de servidor, concernente ao Programa de Gestão de Desempenho por Competências, quando a escolha obedecer aos critérios objetivos previstos nas Portarias que o regulamentam.
2. A ausência de acordo de desempenho com o respectivo gestor-avaliador não impede a avaliação do servidor (art. 8º, §8º, Portaria Conjunta 88/2014).
3. O termo ad quem do ciclo de avaliação deve contemplar o período necessário para o gestor-avaliador concretizar a avaliação do servidor e não só o relativo à contagem de tempo em cada lotação.
4. Recurso desprovido.
Decisão:
Negado provimento. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Avaliação de desempenho - alteração do gestor avaliador - observância de critérios objetivos
PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROGRAMA DE GESTÃO DE DESEMPENHO POR COMPETÊNCIAS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - ALTERAÇÃO DO GESTOR-AVALIADOR - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIOS OBJETIVOS - OBSERVÂNCIA. 1. Não se altera o gestor-avaliador de servidor, concernente ao Programa de Gestão de Desempenho por Competências, quando a escolha obedecer aos critérios objetivos previstos nas Portarias que o regulamentam. 2. A ausência de acordo de desempenho com o respectivo gestor-avaliador não impede a avaliação do servidor (art. 8º, §8º, Portaria Conjunta 88/2014). 3. O termo ad quem do ciclo de avaliação deve contemplar o período necessário para o gestor-avaliador concretizar a avaliação do servidor e não só o relativo à contagem de tempo em cada lotação. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 965010, PAD224212015, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 23/8/2016, publicado no DJE: 13/9/2016. Pág.: 23)
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PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROGRAMA DE GESTÃO DE DESEMPENHO POR COMPETÊNCIAS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - ALTERAÇÃO DO GESTOR-AVALIADOR - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIOS OBJETIVOS - OBSERVÂNCIA.
1. Não se altera o gestor-avaliador de servidor, concernente ao Programa de Gestão de Desempenho por Competências, quando a escolha obedecer aos critérios objetivos previstos nas Portarias que o regulamentam.
2. A ausência de acordo de desempenho com o respectivo gestor-avaliador não impede a avaliação do servidor (art. 8º, §8º, Portaria Conjunta 88/2014).
3. O termo ad quem do ciclo de avaliação deve contemplar o período necessário para o gestor-avaliador concretizar a avaliação do servidor e não só o relativo à contagem de tempo em cada lotação.
4. Recurso desprovido.
(
Acórdão 965010
, PAD224212015, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 23/8/2016, publicado no DJE: 13/9/2016. Pág.: 23)
PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROGRAMA DE GESTÃO DE DESEMPENHO POR COMPETÊNCIAS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - ALTERAÇÃO DO GESTOR-AVALIADOR - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIOS OBJETIVOS - OBSERVÂNCIA. 1. Não se altera o gestor-avaliador de servidor, concernente ao Programa de Gestão de Desempenho por Competências, quando a escolha obedecer aos critérios objetivos previstos nas Portarias que o regulamentam. 2. A ausência de acordo de desempenho com o respectivo gestor-avaliador não impede a avaliação do servidor (art. 8º, §8º, Portaria Conjunta 88/2014). 3. O termo ad quem do ciclo de avaliação deve contemplar o período necessário para o gestor-avaliador concretizar a avaliação do servidor e não só o relativo à contagem de tempo em cada lotação. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 965010, PAD224212015, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 23/8/2016, publicado no DJE: 13/9/2016. Pág.: 23)
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