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Classe do Processo:
20140111520850APO - (0037662-84.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
963916
Data de Julgamento:
31/08/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/09/2016 . Pág.: 200/208
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA DE ALIMENTOS NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA A PARTIR DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA REQUERENTE.
1. Embora a legislação vigente condicione o recebimento da pensão por morte ao recebimento de alimentos fixados judicialmente, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que é possível ao ex-cônjuge, que não recebia pensão alimentícia do de cujus, ter o direito à percepção da pensão por morte, caso haja comprovação da dependência econômica superveniente.
2. Na hipótese dos autos, comprovada a dependência econômica superveniente a contar de fevereiro de 2015, somente a partir dessa é devida a pensão por morte.
3. Apelação e remessa necessária improvidas. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. RECEBER A REMESSA. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 336 DO STJ.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA DE ALIMENTOS NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA A PARTIR DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA REQUERENTE. 1. Embora a legislação vigente condicione o recebimento da pensão por morte ao recebimento de alimentos fixados judicialmente, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que é possível ao ex-cônjuge, que não recebia pensão alimentícia do de cujus, ter o direito à percepção da pensão por morte, caso haja comprovação da dependência econômica superveniente. 2. Na hipótese dos autos, comprovada a dependência econômica superveniente a contar de fevereiro de 2015, somente a partir dessa é devida a pensão por morte. 3. Apelação e remessa necessária improvidas. Sentença mantida. (Acórdão 963916, 20140111520850APO, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 9/9/2016. Pág.: 200/208)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA DE ALIMENTOS NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA A PARTIR DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA REQUERENTE.
1. Embora a legislação vigente condicione o recebimento da pensão por morte ao recebimento de alimentos fixados judicialmente, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que é possível ao ex-cônjuge, que não recebia pensão alimentícia do de cujus, ter o direito à percepção da pensão por morte, caso haja comprovação da dependência econômica superveniente.
2. Na hipótese dos autos, comprovada a dependência econômica superveniente a contar de fevereiro de 2015, somente a partir dessa é devida a pensão por morte.
3. Apelação e remessa necessária improvidas. Sentença mantida.
(
Acórdão 963916
, 20140111520850APO, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 9/9/2016. Pág.: 200/208)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA DE ALIMENTOS NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA A PARTIR DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA REQUERENTE. 1. Embora a legislação vigente condicione o recebimento da pensão por morte ao recebimento de alimentos fixados judicialmente, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que é possível ao ex-cônjuge, que não recebia pensão alimentícia do de cujus, ter o direito à percepção da pensão por morte, caso haja comprovação da dependência econômica superveniente. 2. Na hipótese dos autos, comprovada a dependência econômica superveniente a contar de fevereiro de 2015, somente a partir dessa é devida a pensão por morte. 3. Apelação e remessa necessária improvidas. Sentença mantida. (Acórdão 963916, 20140111520850APO, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 9/9/2016. Pág.: 200/208)
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