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Classe do Processo:
20120111814967APO - (0009555-98.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
963344
Data de Julgamento:
31/08/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/09/2016 . Pág.: 414/423
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ODONTÓLOGO. PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS. ILEGALIDADE. REGULAÇÃO A SER REALIZADA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA PARA FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, Enunciado Administrativo 2).

2. "Verificado que a parte apelante impugnou especificamente os fundamentos constantes da r. sentença recorrida, tem-se por atendida a regra inserta no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, o que impõe a rejeição da preliminar de inépcia do recurso." (TJDFT, Acórdão n.826872, 20120111889657APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/10/2014, Publicado no DJE: 29/10/2014. Pág.: 202).

3. "O adicional de insalubridade consiste em uma prestação de trato sucessivo, cujo fator se renova mês a mês. Não tendo sido negado o direito ao recebimento dessa verba, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores aos cinco anos antes do ajuizamento da ação. Enunciado nº 85, da Súmula do STJ." (TJDFT, Acórdão n.914444, 20140111353413APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 04/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.).

4. "A Lei Complementar nº 840/2011 - que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do DF - dispôs, em seu art. 165, que as férias, licenças e afastamentos são considerados como períodos de efetivo exercício laboral, de modo que se revela inaplicável a essas hipóteses o § 2º do art. 79 desse mesmo diploma." (TJDFT, Acórdão n.936877, 20120111888968APO, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 02/05/2016. Pág.: 334/359).

5. Não cabe ao Poder Judiciário ser o legislador positivo e restringir em quais hipóteses haverá a percepção de adicionais de insalubridade e periculosidade. Esta tarefa cabe aos poderes responsáveis por legislar acerca do tema - Legislativo e Executivo.

6. Estabelecido o valor de R$ 50.000,00 reais como multa a ser paga pelo Distrito Federal no período entre a concessão da tutela antecipada pelo AGI 2013 00 2 014801-6 até a data deste julgamento diante do lapso temporal de descumprimento da medida.

7. Adoção de nova multa no valor diário de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 para cumprimento imediato da antecipação de tutela fixada no AGI 2013 00 2 014801-6 como medida para coibir o Distrito Federal ao cumprimento imediato da tutela antecipada estabelecida nos autos. Em caso de descumprimento da medida o teto estipulado para a multa poderá ser elevado.

8. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Remessa necessária admitida para reformar parcialmente a sentença e fixar multa diária para em caso de descumprimento da tutela antecipada anteriormente deferida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E RECEBER A REMESSA DE OFÍCIO. REJEITAR PRELIMINARES. NEGAR PROVIMENTO AO APELO. ADMITIR A REMESSA PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E FIXAR MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. UNÂNIME
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