TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20150110647830APO - (0016111-14.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
963297
Data de Julgamento:
31/08/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2016 . Pág.: 316/342
Ementa:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA SAÚDE. REQUISITOS PARA CUMULAÇÃO DE CARGOS PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XVI, alínea c, e a Lei Complementar Distrital 840/2011, em seu artigo 46 dispõem que a cumulação de cargos na área de saúde pressupõe o atendimento dos requisitos de que os cargos devem ser privativos de profissionais da saúde e que as profissões sejam regulamentadas.

2. O cargo de Assistente Social encontra-se regulamentado pela Lei 8.662/93 e, apesar da natureza interdisciplinar da profissão, o Conselho Nacional de Saúde (Resolução nº 218/97) e o Conselho Federal de Serviço Social (Resolução nº 383/99) caracterizam a profissão como da área de saúde. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal de Justiça.

3. Destarte, não havendo prova em contrário ou impugnação nos autos de que em ambos os cargos, o apelado, exerce atribuições ligadas à área da saúde, a cumulação é lícita, sendo plenamente aplicável o disposto no artigo 37, inciso XVI, "c", da CF/88 que prevê o exercício de "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas", desde que haja compatibilidade de horários.

4. Afigura-se proporcional e razoável a fixação de honorários advocatícios sob os parâmetros estabelecidos pelo artigo 20, §4º, do CPC/73, pois com base neste diploma o magistrado não está adstrito aos percentuais ditados no §3º do art. 20 do CPC/73 (mínimo de 10% e máximo de 20%), restando, por isso, irrelevante o valor da causa.

5. Remessa necessária e apelações improvidas.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL. UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
ADMISSIBILIDADE, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL, ASSISTENTE SOCIAL, MÉDICO, INTEGRAÇÃO, SECRETARIA DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, PREVISÃO LEGAL. art. 37 inc. XVI "c" da CF/88.
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -