PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE 84,32%. PLANO COLLOR. ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO NO JULGADO. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO. NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA.
1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior.
2 - No caso vertente, restou consignado no acórdão, que a sentença encontra-se em consonância com entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, posicionando-se esta c. Turma Cível no sentido de que não houve ilegalidade no ato da Administração que pretendeu corrigir os vícios referentes à base de cálculo dos percentuais incidentes sobre os proventos da impetrante, ora embargada, reafirmando, outrossim, que o percentual de 84,32% deveria incidir sobre o valor da remuneração do mês de março de 1990, conforme remansosa jurisprudência.
3 - Nessa esteira, observa-se que inexiste ofensa no acórdão embargado ao artigo 97 da Constituição Federal, ou mesmo à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, porquanto este Colegiado não pretendeu afastar indiretamente a norma prevista no artigo 120 da Lei Complementar Distrital 840/2011, mas sim, aplicar efetivamente o disposto no parágrafo único do referido artigo, que preconiza ser "vedado exigir reposição de valor em virtude de aplicação retroativa de nova interpretação da norma de regência", não havendo que se falar, portanto, em devolução do valor pago erroneamente pela Administração, porquanto a verba foi recebida de boa-fé pela impetrante.
4 - A oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, isso porque ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso.
5 - O Novo Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025.
6 - Embargos conhecidos e desprovidos.
(
Acórdão 962967, 20150110878433RMO, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 2/9/2016. Pág.: 353/366)