PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PERCEBIDO EM DUPLICIDADE - OPÇÃO POR UMA DAS FONTES PAGADORAS - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - DISPENSA - IMPOSSIBILIDADE.
A dispensa da reposição ao erário de valores percebidos indevidamente pelo servidor, exige, segundo a jurisprudência do STF, concomitantemente, quatro requisitos: "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração" (precedente MS 25641-STF).
Se há previsão expressa e clara em Lei (8.460/1992), em Decreto Federal (3.887/2001) e, ainda, em Resolução da fonte pagadora (2/1995- TJDFT), estabelecendo que nos casos de cumulação lícita de cargos públicos o servidor federal perceberá somente um auxílio-alimentação, não há que se falar em dúvida plausível sobre a interpretação, análise ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato impugnado.
A omissão da administração na cobrança dos valores pagos em duplicidade ao servidor, não pode, por si só, ser compreendida como interpretação razoável, embora errônea da lei.
A inércia da administração não implica, necessariamente, boa-fé do servidor que percebe auxílio-alimentação em duplicidade e, ciente da irregularidade, deixa de comunicá-la ao órgão competente.
(
Acórdão 962943, PAD233122015, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 23/8/2016, publicado no DJE: 2/9/2016. Pág.: 158)