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Classe do Processo:
PAD233122015 - (0032431-62.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
962943
Data de Julgamento:
23/08/2016
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2016 . Pág.: 158
Ementa:

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PERCEBIDO EM DUPLICIDADE - OPÇÃO POR UMA DAS FONTES PAGADORAS - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - DISPENSA - IMPOSSIBILIDADE.

A dispensa da reposição ao erário de valores percebidos indevidamente pelo servidor, exige, segundo a jurisprudência do STF, concomitantemente, quatro requisitos: "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração" (precedente MS 25641-STF).

Se há previsão expressa e clara em Lei (8.460/1992), em Decreto Federal (3.887/2001) e, ainda, em Resolução da fonte pagadora (2/1995- TJDFT), estabelecendo que nos casos de cumulação lícita de cargos públicos o servidor federal perceberá somente um auxílio-alimentação, não há que se falar em dúvida plausível sobre a interpretação, análise ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato impugnado.

A omissão da administração na cobrança dos valores pagos em duplicidade ao servidor, não pode, por si só, ser compreendida como interpretação razoável, embora errônea da lei.

A inércia da administração não implica, necessariamente, boa-fé do servidor que percebe auxílio-alimentação em duplicidade e, ciente da irregularidade, deixa de comunicá-la ao órgão competente.
Decisão:
Negou-se provimento. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, PAD, DETERMINAÇÃO, RESTITUIÇÃO, VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, TJDFT, RECEBIMENTO, BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO, CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS, MÁ-FÉ, OMISSÃO, OPÇÃO, PREVISÃO LEGAL, art. 53 da Lei 9.784/1999, STF Súmulas 346 e 473, MS 25641/DF, súmula 249/TCU, Lei 8.460/1992 e Decreto 3.887/2001, TJDFT Resolução 02/1995, art. 46 da Lei 8.112/1990.
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