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Classe do Processo:
20140111544358APO - (0038280-29.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
962898
Data de Julgamento:
24/08/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2016 . Pág.: 353/366
Ementa:



ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. DECRETO DISTRITAL Nº 32.547/2010. IMPOSSIBILIDADE.

1. A percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos civis do Distrito Federal está normatizada na Lei Complementar Distrital n.840/2011, mais especificamente em seus artigos 79 a 83.

2. No âmbito do Distrito Federal, o Decreto Distrital nº 32.547/2010 regulamenta a concessão dos adicionais e acrescenta que a caracterização da atividade insalubre ou perigosa será definida por perícia no local da atividade e elaboração de laudos técnicos.

3. Diante da ausência de perícia ou mesmo de laudo técnico que caracterize a atividade exercida como perigosa, não há que se falar em implemento do adicional de periculosidade.

4. Deu-se provimento ao apelo principal e ao reexame necessário. Negou-se provimento ao apelo adesivo.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, AUSÊNCIA DE PROVAS, LAUDO PERICIAL, PREVISÃO LEGAL.
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