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Classe do Processo:
20150510054780APR - (0005431-09.2015.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
962884
Data de Julgamento:
25/08/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2016 . Pág.: 256/270
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DOS INTITUTOS DA CONFISSÃO E DA DELAÇÃO PREMIADA. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZAS JURÍDICAS E FINALIDADES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar na equiparação da confissão espontânea com a delação premiada, pois se trata de institutos com natureza jurídica e finalidades diversas, de modo que eventual solução somente poderá advir de modificação legislativa, sendo defeso ao Julgador equipará-las, diante do quadro legislativo atual.
2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157,
§ 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 05 (cinco) dias-multa, fixados à razão mínima.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DOS INTITUTOS DA CONFISSÃO E DA DELAÇÃO PREMIADA. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZAS JURÍDICAS E FINALIDADES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar na equiparação da confissão espontânea com a delação premiada, pois se trata de institutos com natureza jurídica e finalidades diversas, de modo que eventual solução somente poderá advir de modificação legislativa, sendo defeso ao Julgador equipará-las, diante do quadro legislativo atual. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 05 (cinco) dias-multa, fixados à razão mínima. (Acórdão 962884, 20150510054780APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/8/2016, publicado no DJE: 2/9/2016. Pág.: 256/270)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DOS INTITUTOS DA CONFISSÃO E DA DELAÇÃO PREMIADA. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZAS JURÍDICAS E FINALIDADES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar na equiparação da confissão espontânea com a delação premiada, pois se trata de institutos com natureza jurídica e finalidades diversas, de modo que eventual solução somente poderá advir de modificação legislativa, sendo defeso ao Julgador equipará-las, diante do quadro legislativo atual.
2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157,
§ 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 05 (cinco) dias-multa, fixados à razão mínima.
(
Acórdão 962884
, 20150510054780APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/8/2016, publicado no DJE: 2/9/2016. Pág.: 256/270)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DOS INTITUTOS DA CONFISSÃO E DA DELAÇÃO PREMIADA. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZAS JURÍDICAS E FINALIDADES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar na equiparação da confissão espontânea com a delação premiada, pois se trata de institutos com natureza jurídica e finalidades diversas, de modo que eventual solução somente poderá advir de modificação legislativa, sendo defeso ao Julgador equipará-las, diante do quadro legislativo atual. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 05 (cinco) dias-multa, fixados à razão mínima. (Acórdão 962884, 20150510054780APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/8/2016, publicado no DJE: 2/9/2016. Pág.: 256/270)
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