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Classe do Processo:
20130111524204APO - (0008388-12.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
962685
Data de Julgamento:
24/08/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2016 . Pág.: 380/391
Ementa:
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. REMANEJAMENTO DE PROFESSORES PARA ATUAR EM ESCOLA CLASSE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Não é dado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na tarefa de formular políticas públicas e ordenar o remanejamento de professores para atuar em determinada escola pública. Tal maneira de agir implicaria ilegítima invasão do mérito administrativo.
2. Os membros do Poder Judiciário não têm contato próximo com a realidade das escolas públicas, não conhecem as carências financeiras do Estado, não sabem o número total de alunos que dependem de atendimento especializado, quais escolas estão mais bem aparelhadas e quais estão mais desfalcadas de funcionários e não têm em mãos o quantitativo de profissionais especialistas disponível. É o Poder Executivo que dispõe dessas informações, tendo melhores condições de avaliar para onde serão destinados os recursos humanos de cada Secretaria de Estado.
3. Ainda que possível a intervenção do Poder Judiciário quando se mostrar notória a omissão do administrador, não é possível o remanejamento dos professores se não foi comprovada a alegada omissão da Administração Pública.
4. Apelo e remessa oficial providos. Segurança denegada.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL. DENEGAR A SEGURANÇA. UNÂNIME
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. REMANEJAMENTO DE PROFESSORES PARA ATUAR EM ESCOLA CLASSE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Não é dado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na tarefa de formular políticas públicas e ordenar o remanejamento de professores para atuar em determinada escola pública. Tal maneira de agir implicaria ilegítima invasão do mérito administrativo. 2. Os membros do Poder Judiciário não têm contato próximo com a realidade das escolas públicas, não conhecem as carências financeiras do Estado, não sabem o número total de alunos que dependem de atendimento especializado, quais escolas estão mais bem aparelhadas e quais estão mais desfalcadas de funcionários e não têm em mãos o quantitativo de profissionais especialistas disponível. É o Poder Executivo que dispõe dessas informações, tendo melhores condições de avaliar para onde serão destinados os recursos humanos de cada Secretaria de Estado. 3. Ainda que possível a intervenção do Poder Judiciário quando se mostrar notória a omissão do administrador, não é possível o remanejamento dos professores se não foi comprovada a alegada omissão da Administração Pública. 4. Apelo e remessa oficial providos. Segurança denegada. (Acórdão 962685, 20130111524204APO, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 2/9/2016. Pág.: 380/391)
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. REMANEJAMENTO DE PROFESSORES PARA ATUAR EM ESCOLA CLASSE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Não é dado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na tarefa de formular políticas públicas e ordenar o remanejamento de professores para atuar em determinada escola pública. Tal maneira de agir implicaria ilegítima invasão do mérito administrativo.
2. Os membros do Poder Judiciário não têm contato próximo com a realidade das escolas públicas, não conhecem as carências financeiras do Estado, não sabem o número total de alunos que dependem de atendimento especializado, quais escolas estão mais bem aparelhadas e quais estão mais desfalcadas de funcionários e não têm em mãos o quantitativo de profissionais especialistas disponível. É o Poder Executivo que dispõe dessas informações, tendo melhores condições de avaliar para onde serão destinados os recursos humanos de cada Secretaria de Estado.
3. Ainda que possível a intervenção do Poder Judiciário quando se mostrar notória a omissão do administrador, não é possível o remanejamento dos professores se não foi comprovada a alegada omissão da Administração Pública.
4. Apelo e remessa oficial providos. Segurança denegada.
(
Acórdão 962685
, 20130111524204APO, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 2/9/2016. Pág.: 380/391)
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. REMANEJAMENTO DE PROFESSORES PARA ATUAR EM ESCOLA CLASSE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Não é dado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na tarefa de formular políticas públicas e ordenar o remanejamento de professores para atuar em determinada escola pública. Tal maneira de agir implicaria ilegítima invasão do mérito administrativo. 2. Os membros do Poder Judiciário não têm contato próximo com a realidade das escolas públicas, não conhecem as carências financeiras do Estado, não sabem o número total de alunos que dependem de atendimento especializado, quais escolas estão mais bem aparelhadas e quais estão mais desfalcadas de funcionários e não têm em mãos o quantitativo de profissionais especialistas disponível. É o Poder Executivo que dispõe dessas informações, tendo melhores condições de avaliar para onde serão destinados os recursos humanos de cada Secretaria de Estado. 3. Ainda que possível a intervenção do Poder Judiciário quando se mostrar notória a omissão do administrador, não é possível o remanejamento dos professores se não foi comprovada a alegada omissão da Administração Pública. 4. Apelo e remessa oficial providos. Segurança denegada. (Acórdão 962685, 20130111524204APO, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 2/9/2016. Pág.: 380/391)
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