REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA DA SAÚDE. ASSISTENTE SOCIAL. adicional de insalubridade. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO - LTCAT. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO INSALUBRE. CONCLUSÃO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. VIABILIDADE DO RECEBIMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EXCLUSÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS, FÉRIAS E LICENÇAS. PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL INCLUÍDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA mantida.
1. O servidor público que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade, nos termos do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 68 da Lei nº 8.112/90, incorporada ao ordenamento jurídico do Distrito Federal pela Lei Distrital nº 197/1991.
2. De acordo com o Decreto Distrital nº 22.362/2001, que regulamentou o artigo 68 da Lei nº 8.112/90, no âmbito local, o pagamento do adicional de insalubridade para os servidores do Distrito Federal ocorre de acordo com a classificação das atividades laborais desenvolvidas, sendo estas classificadas em grau mínimo, médio e máximo, tendo para cada classificação o percentual de 5%, 10% e 20%, respectivamente.
3. Comprovado por meio de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT que o servidor trabalha exposto a agentes nocivos à saúde em caráter habitual e permanente, faz jus à percepção do adicional de insalubridade, retroativamente à data em que restou caracterizada tal situação.
4. O adicional de insalubridade, habitualmente percebido, possui índole remuneratória, correspondendo à contraprestação em razão de trabalho submetido a condições especiais, de tal modo que integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, situando-se, portanto, dentro da retribuição prevista nas hipóteses de efetivo exercício.
5. O conceito de "efetivo exercício", na forma do art. 165 da Lei Complementar nº 840/2011, compreende as férias, as ausências previstas no art. 62, as licenças, o abono de ponto, os afastamentos, sendo, por isso, devida, nesses períodos, a remuneração, incluída nela o adicional de insalubridade (caráter remuneratório).
6. Remessa oficial recebida e não provida.
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Acórdão 962452, 20150110531696RMO, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 1/9/2016. Pág.: 147-155)