APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATENDIMENTO HOSPITALAR. CONTRAÇÃO DE DOENÇA. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. SÍNDROME DE STEVEN JOHNSON. CASO FORTUITO.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art.37, §6º, estabeleceu a natureza objetiva da responsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, de modo a prescindir-se do elemento subjetivo da culpa.
2. Para fins de reconhecimento da responsabilidade objetiva, necessário, apenas, que seja comprovada a conduta do agente, a efetiva existência do dano e o nexo de causalidade entre ambas.
3. Ausente o nexo de causalidade, não há que se falar de dever de indenizar da Administração Pública.
4. Afasta-se a responsabilidade civil do Estado em razão de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
5. A Necrólise Epidérmica Tóxica (NET), forma mais grave da Síndrome de Steven Johnson (SSJ), caracteriza-se como reação autoimune do organismo, para a qual não há prevenção, nem exames que indiquem a possibilidade da sua ocorrência, razão pela qual constitui fato imprevisível e irresistível, que exclui a responsabilidade estatal. (Acórdão n.622178, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE: 04/10/2012)
6. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento à apelação.
(
Acórdão 961751, 20130110489598APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/8/2016, publicado no DJE: 30/8/2016. Pág.: 198/212)