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Classe do Processo:
20130110489598APC - (0002502-32.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
961751
Data de Julgamento:
17/08/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/08/2016 . Pág.: 198/212
Ementa:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATENDIMENTO HOSPITALAR. CONTRAÇÃO DE DOENÇA. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. SÍNDROME DE STEVEN JOHNSON. CASO FORTUITO.

1. A Constituição Federal de 1988, em seu art.37, §6º, estabeleceu a natureza objetiva da responsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, de modo a prescindir-se do elemento subjetivo da culpa.

2. Para fins de reconhecimento da responsabilidade objetiva, necessário, apenas, que seja comprovada a conduta do agente, a efetiva existência do dano e o nexo de causalidade entre ambas.

3. Ausente o nexo de causalidade, não há que se falar de dever de indenizar da Administração Pública.

4. Afasta-se a responsabilidade civil do Estado em razão de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

5. A Necrólise Epidérmica Tóxica (NET), forma mais grave da Síndrome de Steven Johnson (SSJ), caracteriza-se como reação autoimune do organismo, para a qual não há prevenção, nem exames que indiquem a possibilidade da sua ocorrência, razão pela qual constitui fato imprevisível e irresistível, que exclui a responsabilidade estatal. (Acórdão n.622178, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE: 04/10/2012)

6. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento à apelação.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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