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Classe do Processo:
20140110753790APC - (0017844-03.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
961169
Data de Julgamento:
17/08/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/08/2016 . Pág.: 153/168
Ementa:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. QUEDA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. DIARISTA. LESÃO SEVERA NO OMBRO. INDICAÇÃO CIRÚRGICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SEIS MESES. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. MÉDIA DE VALORES DAS FAXINAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO. PECULIARIDADES. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE.

É cabível o ressarcimento do prejuízo material à diarista que cai, em razão de poça d'água não sinalizada em área comum do condomínio onde prestava serviços, acidente que resultou em severa lesão num dos ombros, incapacitando a vítima para o trabalho por um período de seis meses.

A condenação em lucros cessantes na hipótes é de rigor, e deve considerar a média dos valores das faxinas prestadas todas as semanas, em dias certos, multiplicados pelo número de meses em que a vítima ficou impossibilitada de exercer atividade laboral.

Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que a hipótese ultrapassa o limiar do mero aborrecimento cotidiano, para resvalar no dano moral; notadamente por se tratar de pessoa já com idade avançada, dependente das forças do próprio corpo para prestar serviços de faxina, e que ficou impossibilitada de trabalhar por longo período de tempo.

A reparação por dano moral deve ser fixada em patamar moderado, atendendo aos ditames da razoabilidade. Seu valor deve se pautar pela prudência, considerando a repercussão do evento danoso, a capacidade patrimonial das partes e o grau de culpa do ofensor. Contudo, não deve ser irrisório, devendo ter caráter inibidor de novas condutas. Diante disso, cabe majorá-lo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Comprovada a responsabilidade civil do condomínio-litisdenunciante, é viável a condenação direta e solidária da seguradora denunciada ao ressarcimento dos valores desembolsados pela apelante, respeitadas as disposições contratuais firmadas na apólice do segurado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 925.130/SP).

Recursos conhecidos. Deu-se provimento ao recurso de MARIA LÚCIA RODRIGUES NERE, e negou-se provimento ao apelo de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Decisão:
CONHECER, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MARIA LÚCIA RODRIGUES NERE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, UNÂNIME
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