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Classe do Processo:
20160020197463AGI - (0021378-84.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
961124
Data de Julgamento:
17/08/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/08/2016 . Pág.: 267/324
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os débitos em conta corrente, relativos aos pagamentos de empréstimos bancários regularmente contraídos, não são abusivos ou ilegais quando autorizados pelo contratante e previstos no contrato.

II - Recomenda-se, no entanto, que os descontos sejam limitados a 30% dos vencimentos, de forma a assegurar o mínimo necessário à sobrevivência da contratante e de sua família, quando verificado que o credor contribuiu para o estado de incapacidade financeira da devedora.

III - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL, LEI COMPLEMENTAR 840/2011, APLICAÇÃO POR ANALOGIA, REMUNERAÇÃO BRUTA.
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