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Classe do Processo:
20150110777214APC - (0018996-98.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
960536
Data de Julgamento:
17/08/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/08/2016 . Pág.: 186/192
Ementa:


PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DE SAÚDE. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS (AOSD). PATOLOGIA CLÍNICA. NECESSIDADEDE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CARGO NÃO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD - não é regulamentado por lei.

2. O regime dos servidores públicos civis do Distrito Federal é regido pela Lei Complementar nº 840/11, que traz em seu art. 46 as regras de acumulação de cargos, nos mesmos termos da Constituição Federal.

3. Para fins de acumulação de cargos ou empregos na área da saúde, necessário que a profissão seja regulamentada como atividade privativa de quem tenha habilitação específica para o seu exercício, hipótese em que não se enquadra o cargo de AOSD - Patologia Clínica.

4. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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