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Classe do Processo:
20160110354270APC - (0009174-05.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
960300
Data de Julgamento:
17/08/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/08/2016 . Pág.: 161/177
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXCECUÇÃO - REJEIÇÃO PRELIMINAR. INTEMPESTIVOS. CONTAGEM DO PRAZO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO TERMO INICIAL.

1. Os prazos processuais iniciados antes da vigência do novo CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado, com fundamento no princípio do tempus regit actum.

2. Oart. o art. 214, §1º do Código de Processo Civil de 1973 (correspondência com o artigo 239 §1º do CPC/15) dispõe que o réu que comparece espontaneamente aos autos, dá-se por citado no momento em que evidencia esse comparecimento. Nesse sentido, entendo que não há vícios nos autos.

3. Correta, portanto, a decisão do magistrada que rejeitou os embargos à execução, porquanto interpostos fora do prazo legalmente previsto.

4. Não havendo comprovação nos autos de que a apelante foi impedida de apresentar os embargos no prazo legal, mantém-se a decisão que rejeitou os embargos diante da intepestividade.

5. Recurso conhecido, mas não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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