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Classe do Processo:
20150110327117APO - (0006770-61.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
959617
Data de Julgamento:
03/08/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/08/2016 . Pág.: 245/252
Ementa:

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MÉDICO CONCURSADO E RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HORÁRIO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011. EQUIPARAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA COM A PÓS-GRADUAÇÃO. LEI 6.932/81. AFASTAMENTO DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO MÉDICO QUE CURSA RESIDÊNCIA MÉDICA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM UNIDADE DE FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

1. Conforme preceitos da Lei Complementar Distrital 840/2011 poderá ser concedido horário especial ao servidor matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo.

2. A Lei 6.932/81 preconiza que a residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

3. No cotejo dos autos e conforme relatado em sentença, os documentos colacionados às fls. 47/64 comprovam que a requerente vem cumprindo a carga horária do cargo de médica, assim como o exercício do programa de residência médica, o que demonstraria compatibilidade de horários.

4. Ademais, é importante relatar que, o artigo 1º, da Lei Federal nº 6.932/81 afastou a exigência de dedicação exclusiva para os inscritos no programa de residência médica em virtude de sua natureza de curso de aperfeiçoamento e formação.

5. Há compatibilidade com o exercício de cargo de médico no Governo do Distrito Federal com a residência médica, mormente no caso dos autos em que pode ser facultado à autora o exercício da profissão médica em unidade com funcionamento ininterrupto.

6. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
Decisão:
RECEBER A RMO. CONHECER DO RECURSO. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS. UNÂNIME
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