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Classe do Processo:
20130111739965APC - (0044256-05.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
959572
Data de Julgamento:
03/08/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/08/2016 . Pág.: 161/169
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO APELO - DEFERIMENTO - DESNECESSIDADE DE PREPARO - JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES DA CITAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. É dispensável o pagamento do preparo pela parte que requer a gratuidade de justiça no próprio apelo, principalmente, quando esta é a primeira oportunidade em que se manifesta nos autos.
2. Havendo declaração de hipossuficiência econômica nos autos e inexistindo fundadas razões para o indeferimento do pedido, concede-se a gratuidade de justiça postulada.
3. Inexistindo má-fé e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, a juntada de documentos na fase recursal deve ser admitida excepcionalmente, pois não gera prejuízos à parte contrária.
4. Embora os réus tenham dado causa ao ajuizamento da ação, pois efetivamente estavam inadimplentes, ocorrendo a quitação da dívida antes da citação, caberia à autora desistir da lide, antes da angularização da relação processual, a fim de evitar a desnecessária movimentação da máquina judiciária, bem como a contratação de advogado e apresentação de peça de defesa.
5. Não tendo a autora requerido a desistência da lide antes da citação dos réus, é ela a responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pois deu causa à continuidade do feito.
6. Conheceu-se e deu-se provimento ao apelo para cassar a sentença e julgar extinto o feito por perda superveniente do interesse processual.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
Justiça gratuita, presunção relativa.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO APELO - DEFERIMENTO - DESNECESSIDADE DE PREPARO - JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES DA CITAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. É dispensável o pagamento do preparo pela parte que requer a gratuidade de justiça no próprio apelo, principalmente, quando esta é a primeira oportunidade em que se manifesta nos autos. 2. Havendo declaração de hipossuficiência econômica nos autos e inexistindo fundadas razões para o indeferimento do pedido, concede-se a gratuidade de justiça postulada. 3. Inexistindo má-fé e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, a juntada de documentos na fase recursal deve ser admitida excepcionalmente, pois não gera prejuízos à parte contrária. 4. Embora os réus tenham dado causa ao ajuizamento da ação, pois efetivamente estavam inadimplentes, ocorrendo a quitação da dívida antes da citação, caberia à autora desistir da lide, antes da angularização da relação processual, a fim de evitar a desnecessária movimentação da máquina judiciária, bem como a contratação de advogado e apresentação de peça de defesa. 5. Não tendo a autora requerido a desistência da lide antes da citação dos réus, é ela a responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pois deu causa à continuidade do feito. 6. Conheceu-se e deu-se provimento ao apelo para cassar a sentença e julgar extinto o feito por perda superveniente do interesse processual. (Acórdão 959572, 20130111739965APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/8/2016, publicado no DJE: 17/8/2016. Pág.: 161/169)
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO APELO - DEFERIMENTO - DESNECESSIDADE DE PREPARO - JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES DA CITAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. É dispensável o pagamento do preparo pela parte que requer a gratuidade de justiça no próprio apelo, principalmente, quando esta é a primeira oportunidade em que se manifesta nos autos.
2. Havendo declaração de hipossuficiência econômica nos autos e inexistindo fundadas razões para o indeferimento do pedido, concede-se a gratuidade de justiça postulada.
3. Inexistindo má-fé e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, a juntada de documentos na fase recursal deve ser admitida excepcionalmente, pois não gera prejuízos à parte contrária.
4. Embora os réus tenham dado causa ao ajuizamento da ação, pois efetivamente estavam inadimplentes, ocorrendo a quitação da dívida antes da citação, caberia à autora desistir da lide, antes da angularização da relação processual, a fim de evitar a desnecessária movimentação da máquina judiciária, bem como a contratação de advogado e apresentação de peça de defesa.
5. Não tendo a autora requerido a desistência da lide antes da citação dos réus, é ela a responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pois deu causa à continuidade do feito.
6. Conheceu-se e deu-se provimento ao apelo para cassar a sentença e julgar extinto o feito por perda superveniente do interesse processual.
(
Acórdão 959572
, 20130111739965APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/8/2016, publicado no DJE: 17/8/2016. Pág.: 161/169)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO APELO - DEFERIMENTO - DESNECESSIDADE DE PREPARO - JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES DA CITAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. É dispensável o pagamento do preparo pela parte que requer a gratuidade de justiça no próprio apelo, principalmente, quando esta é a primeira oportunidade em que se manifesta nos autos. 2. Havendo declaração de hipossuficiência econômica nos autos e inexistindo fundadas razões para o indeferimento do pedido, concede-se a gratuidade de justiça postulada. 3. Inexistindo má-fé e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, a juntada de documentos na fase recursal deve ser admitida excepcionalmente, pois não gera prejuízos à parte contrária. 4. Embora os réus tenham dado causa ao ajuizamento da ação, pois efetivamente estavam inadimplentes, ocorrendo a quitação da dívida antes da citação, caberia à autora desistir da lide, antes da angularização da relação processual, a fim de evitar a desnecessária movimentação da máquina judiciária, bem como a contratação de advogado e apresentação de peça de defesa. 5. Não tendo a autora requerido a desistência da lide antes da citação dos réus, é ela a responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pois deu causa à continuidade do feito. 6. Conheceu-se e deu-se provimento ao apelo para cassar a sentença e julgar extinto o feito por perda superveniente do interesse processual. (Acórdão 959572, 20130111739965APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/8/2016, publicado no DJE: 17/8/2016. Pág.: 161/169)
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