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Classe do Processo:
20140710390140APC - (0038125-59.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
959157
Data de Julgamento:
03/08/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/08/2016 . Pág.: 250/268
Ementa:

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE.

1. A mera inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera a obrigação de indenizar.

2. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa.

3. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.

4. Quanto ao novo Código de Processo Civil, entre os limites impostos pelo princípio tempus regit actum, que afasta a aplicação retroativa do direito novo, deve-se relembrar as seguintes regras: (a) "A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso" (REsp 1132774/ES); (b) em razão de uma situação jurídica processual consolidada, "o recorrente não é nem prejudicado por um prazo menor, nem beneficiado por um prazo maior, estabelecido pela nova lei" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Anotações sobre o direito intertemporal e as mais recentes alterações do CPC. In: WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Doutrinas Essenciais: Processo Civil, v. l. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1200); (c) "os prazos iniciados antes da vigência do NCPC continuarão regulados pelo CPC/73, inclusive no tocante à sua forma de contagem, aplicando-se a contagem em dias úteis apenas aos processos iniciados sob a vigência do NCPC" (YOSHIKAWA, Eduardo Henrique de Oliveira. Segurança Jurídica, Direito Intertemporal e as Regras de Transição no Novo CPC (Lei nº 13.105/2015). In: Novo CPC doutrina selecionada. volume 4: Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório. MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre. (orgs.). Salvador: Juspodivm, 2015, p. 688).

5. Apelo não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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