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Classe do Processo:
20150110674352APC - (0016522-57.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
959156
Data de Julgamento:
03/08/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/08/2016 . Pág.: 250/268
Ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO DE FORMA INTEGRAL. QUANTIA PAGA A MAIOR EM VALORES VULTOSOS. BOA-FÉ AFASTADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGALIDADE.

1. Consoante os artigos 92 e 93 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, o pagamento da gratificação natalícia deve ocorrer no mês do aniversário do servidor, observando-se a fração de um doze avos por mês de exercício, nos doze meses anteriores.

2. Uma vez constatado que, no pagamento do mês de aniversário, os servidores, ainda, não tinham completado o período de doze meses referente ao último pagamento, sendo-lhes devida, apenas, a fração de 1/12 (um doze avos) da gratificação, inviável que recebessem tal rubrica de forma integral.

3. Desborda do princípio da boa-fé admitir que vultosa quantia recebida a título de décimo terceiro seria devida.

4. Descartada hipótese de interpretação equivocada de lei pela Administração Pública, que respalde o referido depósito.(AgRg no REsp 1126764/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015), pois inexistente dúvida quanto à interpretação da lei que rege a matéria.

5. Apelo não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DEVOLUÇÃO, NATUREZA ALIMENTAR, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
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Inteiro Teor:
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