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Classe do Processo:
20160020252870AGI - (0027144-21.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
958962
Data de Julgamento:
03/08/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/08/2016 . Pág.: 98/125
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGENCIA. DEFERIMENTO DO SEU PROCESSAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTENCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO.

1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade recursal da pessoa jurídica objeto do pedido de desconsideração da personalidade, posto que "como ente com personalidade distinta dos sócios que a compõem, também possui direitos a serem preservados, dentre eles o patrimônio moral, a honra objetiva, o bom nome". Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

2. Preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil - indícios mínimos de fraude, abuso de poder ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios -, defere-se o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do NCPC.

3. Embora conste a existência de propriedade em nome da agravante, o bem noticiado está sendo objeto de várias ações judiciais - inclusive ações civis públicas relativas a matéria ambiental -, tornando inviável a sua utilização como garantia do débito vindicado.

4. Em razão da ausência de fixação de honorários nos autos do cumprimento provisório da sentença do qual se originou a presente demanda, é inviável a aplicação do art. 85, §11 do CPC/2015.

5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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