TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20160020190090MSG - (0020598-47.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
958945
Data de Julgamento:
11/07/2016
Órgão Julgador:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/08/2016 . Pág.: 48
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERCEPÇÃO TOTAL DE REMUNERAÇÃO QUANDO EM GOZO DE LICENÇA PARA A ATIVIDADE POLÍTICA. ARTIGO 137, INCISO II, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. USO DA EXPRESSÃO "REMUNERAÇÃO". ABRANGÊNCIA DE TODOS OS VALORES. DIREITO FUNDAMENTAL À ATIVIDADE POLÍTICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. NORMA POSTERIOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR ÀS LEIS ORDINÁRIAS DISTRITAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. De acordo com o artigo 137, inciso II, § 1º da Lei Complementar distrital 840/2011, o servidor tem direito a licença com remuneração para atividade política nos períodos compreendidos entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre. Esta licença decorre do exercício do direito fundamental a participar da atividade política.
2. Por força do artigo 18 da Constituição, o Distrito Federal tem o poder gerencial para organizar administrativa e legislativamente o seu corpo administrativo. Ainda que a Lei federal 8.112/1990 e a Lei Complementar federal 64/1990 garantam ao servidor o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, ao Distrito Federal é atribuído o poder constitucional para realizar o tratamento legislativo diferenciado conferido pela Lei Complementar distrital 840/2011. Como referido diploma fala em remuneração em seu artigo 137, é preciso reconhecer que há o tratamento legislativo diferenciado no âmbito do Distrito Federal.
3. A Lei Complementar distrital 840/2011 constitui legislação posterior e de hierarquia superior em relação às legislações ordinárias distritais - Lei distrital 318/1992 e Lei distrital 2.339/1999.
4. Sobre o termo remuneração - contido no artigo 137, inciso II, § 1º de referida Lei Complementar distrital - deve-se realizar uma interpretação sistemática com o fim de se levar em conta a natureza do direito fundamental ao exercício da atividade política. Ainda que a legislação específica de cada gratificação determine que a natureza delas seja de propter laborem, a Lei Complementar distrital 840/2011 conferiu tratamento especial à matéria, sendo o instrumento normativo responsável por concretizar - objetivamente - os valores fundamentais contidos na Constituição e na Convenção Americana de Direitos Humanos.
5. Para resguardar o direito fundamental à atividade política, a Lei Complementar distrital 840/2011 confere ao servidor público - no caso, à impetrante - o direito ao recebimento integral de sua remuneração no período de seu afastamento eleitoral.
6. Segurança concedida.
Decisão:
CONCEDER A ORDEM. DECISÃO UNÂNIME
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERCEPÇÃO TOTAL DE REMUNERAÇÃO QUANDO EM GOZO DE LICENÇA PARA A ATIVIDADE POLÍTICA. ARTIGO 137, INCISO II, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. USO DA EXPRESSÃO "REMUNERAÇÃO". ABRANGÊNCIA DE TODOS OS VALORES. DIREITO FUNDAMENTAL À ATIVIDADE POLÍTICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. NORMA POSTERIOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR ÀS LEIS ORDINÁRIAS DISTRITAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De acordo com o artigo 137, inciso II, § 1º da Lei Complementar distrital 840/2011, o servidor tem direito a licença com remuneração para atividade política nos períodos compreendidos entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre. Esta licença decorre do exercício do direito fundamental a participar da atividade política. 2. Por força do artigo 18 da Constituição, o Distrito Federal tem o poder gerencial para organizar administrativa e legislativamente o seu corpo administrativo. Ainda que a Lei federal 8.112/1990 e a Lei Complementar federal 64/1990 garantam ao servidor o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, ao Distrito Federal é atribuído o poder constitucional para realizar o tratamento legislativo diferenciado conferido pela Lei Complementar distrital 840/2011. Como referido diploma fala em remuneração em seu artigo 137, é preciso reconhecer que há o tratamento legislativo diferenciado no âmbito do Distrito Federal. 3. A Lei Complementar distrital 840/2011 constitui legislação posterior e de hierarquia superior em relação às legislações ordinárias distritais - Lei distrital 318/1992 e Lei distrital 2.339/1999. 4. Sobre o termo remuneração - contido no artigo 137, inciso II, § 1º de referida Lei Complementar distrital - deve-se realizar uma interpretação sistemática com o fim de se levar em conta a natureza do direito fundamental ao exercício da atividade política. Ainda que a legislação específica de cada gratificação determine que a natureza delas seja de propter laborem, a Lei Complementar distrital 840/2011 conferiu tratamento especial à matéria, sendo o instrumento normativo responsável por concretizar - objetivamente - os valores fundamentais contidos na Constituição e na Convenção Americana de Direitos Humanos. 5. Para resguardar o direito fundamental à atividade política, a Lei Complementar distrital 840/2011 confere ao servidor público - no caso, à impetrante - o direito ao recebimento integral de sua remuneração no período de seu afastamento eleitoral. 6. Segurança concedida. (Acórdão 958945, 20160020190090MSG, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 11/7/2016, publicado no DJE: 15/8/2016. Pág.: 48)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERCEPÇÃO TOTAL DE REMUNERAÇÃO QUANDO EM GOZO DE LICENÇA PARA A ATIVIDADE POLÍTICA. ARTIGO 137, INCISO II, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. USO DA EXPRESSÃO "REMUNERAÇÃO". ABRANGÊNCIA DE TODOS OS VALORES. DIREITO FUNDAMENTAL À ATIVIDADE POLÍTICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. NORMA POSTERIOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR ÀS LEIS ORDINÁRIAS DISTRITAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. De acordo com o artigo 137, inciso II, § 1º da Lei Complementar distrital 840/2011, o servidor tem direito a licença com remuneração para atividade política nos períodos compreendidos entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre. Esta licença decorre do exercício do direito fundamental a participar da atividade política.
2. Por força do artigo 18 da Constituição, o Distrito Federal tem o poder gerencial para organizar administrativa e legislativamente o seu corpo administrativo. Ainda que a Lei federal 8.112/1990 e a Lei Complementar federal 64/1990 garantam ao servidor o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, ao Distrito Federal é atribuído o poder constitucional para realizar o tratamento legislativo diferenciado conferido pela Lei Complementar distrital 840/2011. Como referido diploma fala em remuneração em seu artigo 137, é preciso reconhecer que há o tratamento legislativo diferenciado no âmbito do Distrito Federal.
3. A Lei Complementar distrital 840/2011 constitui legislação posterior e de hierarquia superior em relação às legislações ordinárias distritais - Lei distrital 318/1992 e Lei distrital 2.339/1999.
4. Sobre o termo remuneração - contido no artigo 137, inciso II, § 1º de referida Lei Complementar distrital - deve-se realizar uma interpretação sistemática com o fim de se levar em conta a natureza do direito fundamental ao exercício da atividade política. Ainda que a legislação específica de cada gratificação determine que a natureza delas seja de propter laborem, a Lei Complementar distrital 840/2011 conferiu tratamento especial à matéria, sendo o instrumento normativo responsável por concretizar - objetivamente - os valores fundamentais contidos na Constituição e na Convenção Americana de Direitos Humanos.
5. Para resguardar o direito fundamental à atividade política, a Lei Complementar distrital 840/2011 confere ao servidor público - no caso, à impetrante - o direito ao recebimento integral de sua remuneração no período de seu afastamento eleitoral.
6. Segurança concedida.
(
Acórdão 958945
, 20160020190090MSG, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 11/7/2016, publicado no DJE: 15/8/2016. Pág.: 48)
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERCEPÇÃO TOTAL DE REMUNERAÇÃO QUANDO EM GOZO DE LICENÇA PARA A ATIVIDADE POLÍTICA. ARTIGO 137, INCISO II, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. USO DA EXPRESSÃO "REMUNERAÇÃO". ABRANGÊNCIA DE TODOS OS VALORES. DIREITO FUNDAMENTAL À ATIVIDADE POLÍTICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. NORMA POSTERIOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR ÀS LEIS ORDINÁRIAS DISTRITAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De acordo com o artigo 137, inciso II, § 1º da Lei Complementar distrital 840/2011, o servidor tem direito a licença com remuneração para atividade política nos períodos compreendidos entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre. Esta licença decorre do exercício do direito fundamental a participar da atividade política. 2. Por força do artigo 18 da Constituição, o Distrito Federal tem o poder gerencial para organizar administrativa e legislativamente o seu corpo administrativo. Ainda que a Lei federal 8.112/1990 e a Lei Complementar federal 64/1990 garantam ao servidor o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, ao Distrito Federal é atribuído o poder constitucional para realizar o tratamento legislativo diferenciado conferido pela Lei Complementar distrital 840/2011. Como referido diploma fala em remuneração em seu artigo 137, é preciso reconhecer que há o tratamento legislativo diferenciado no âmbito do Distrito Federal. 3. A Lei Complementar distrital 840/2011 constitui legislação posterior e de hierarquia superior em relação às legislações ordinárias distritais - Lei distrital 318/1992 e Lei distrital 2.339/1999. 4. Sobre o termo remuneração - contido no artigo 137, inciso II, § 1º de referida Lei Complementar distrital - deve-se realizar uma interpretação sistemática com o fim de se levar em conta a natureza do direito fundamental ao exercício da atividade política. Ainda que a legislação específica de cada gratificação determine que a natureza delas seja de propter laborem, a Lei Complementar distrital 840/2011 conferiu tratamento especial à matéria, sendo o instrumento normativo responsável por concretizar - objetivamente - os valores fundamentais contidos na Constituição e na Convenção Americana de Direitos Humanos. 5. Para resguardar o direito fundamental à atividade política, a Lei Complementar distrital 840/2011 confere ao servidor público - no caso, à impetrante - o direito ao recebimento integral de sua remuneração no período de seu afastamento eleitoral. 6. Segurança concedida. (Acórdão 958945, 20160020190090MSG, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 11/7/2016, publicado no DJE: 15/8/2016. Pág.: 48)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -