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Classe do Processo:
20160020016670AGI - (0002010-89.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
958764
Data de Julgamento:
03/08/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/08/2016 . Pág.: 170/183
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. IMPEDIMENTO À ABERTURA DE PROCESSO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. RENOVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CARACTERIZADO. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ATO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA.
I. O ato jurídico é governado pela lei vigente ao tempo da sua realização.
II. O veto a mais de uma prorrogação da licença para tratar de assuntos particulares, contido no artigo 144, § 3º, da Lei Complementar Distrital 840/2011, aplica-se ao servidor cuja licença foi concedida ou renovada sob a égide dessa norma jurídica.
III. À falta da verossimilhança das alegações do autor, não se legitima antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que tem por objeto impedir a Administração Pública de instaurar processo disciplinar fundado em abandono de cargo.
IV. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. IMPEDIMENTO À ABERTURA DE PROCESSO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. RENOVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CARACTERIZADO. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ATO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. I. O ato jurídico é governado pela lei vigente ao tempo da sua realização. II. O veto a mais de uma prorrogação da licença para tratar de assuntos particulares, contido no artigo 144, § 3º, da Lei Complementar Distrital 840/2011, aplica-se ao servidor cuja licença foi concedida ou renovada sob a égide dessa norma jurídica. III. À falta da verossimilhança das alegações do autor, não se legitima antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que tem por objeto impedir a Administração Pública de instaurar processo disciplinar fundado em abandono de cargo. IV. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 958764, 20160020016670AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/8/2016, publicado no DJE: 16/8/2016. Pág.: 170/183)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. IMPEDIMENTO À ABERTURA DE PROCESSO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. RENOVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CARACTERIZADO. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ATO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA.
I. O ato jurídico é governado pela lei vigente ao tempo da sua realização.
II. O veto a mais de uma prorrogação da licença para tratar de assuntos particulares, contido no artigo 144, § 3º, da Lei Complementar Distrital 840/2011, aplica-se ao servidor cuja licença foi concedida ou renovada sob a égide dessa norma jurídica.
III. À falta da verossimilhança das alegações do autor, não se legitima antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que tem por objeto impedir a Administração Pública de instaurar processo disciplinar fundado em abandono de cargo.
IV. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 958764
, 20160020016670AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/8/2016, publicado no DJE: 16/8/2016. Pág.: 170/183)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. IMPEDIMENTO À ABERTURA DE PROCESSO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. RENOVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CARACTERIZADO. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ATO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. I. O ato jurídico é governado pela lei vigente ao tempo da sua realização. II. O veto a mais de uma prorrogação da licença para tratar de assuntos particulares, contido no artigo 144, § 3º, da Lei Complementar Distrital 840/2011, aplica-se ao servidor cuja licença foi concedida ou renovada sob a égide dessa norma jurídica. III. À falta da verossimilhança das alegações do autor, não se legitima antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que tem por objeto impedir a Administração Pública de instaurar processo disciplinar fundado em abandono de cargo. IV. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 958764, 20160020016670AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/8/2016, publicado no DJE: 16/8/2016. Pág.: 170/183)
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