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Classe do Processo:
20130111440237APC - (0007962-97.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
958030
Data de Julgamento:
27/07/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2016 . Pág.: 327/337
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPERAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. LESÃO POR BALA DE BORRACHA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

1. A responsabilidade do Estado por ato comissivo dos seus agentes públicos que causem danos a terceiros é de natureza objetiva (art. 37, § 6º - CF e art. 43 do CC), baseada na teoria do risco administrativo, sendo, portanto, necessário para sua configuração aferir a ocorrência de conduta administrativa, do dano e do nexo causal, bem como concluir pela inexistência de causas que rompam com o nexo de causalidade, tais como a culpa exclusiva da vítima.

2. Demonstrada a culpa exclusiva da vítima que, por ser estudante de comunicação social, resolvera fazer, por sua conta, cobertura amadora de manifestação popular, lesionando-se ao se colocar em situação de risco no meio de ofensiva da polícia militar para contenção dos manifestantes, a improcedência do pedido indenizatório deve ser mantida.

3. Apelo conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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