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Classe do Processo:
20140710353154APC - (0029187-93.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
957868
Data de Julgamento:
20/07/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/08/2016 . Pág.: 305/327
Ementa:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. FALHA NO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. PERDAS E DANOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
I - Nos termos do disposto no art. 389 do Código Civil, não cumprindo a obrigação à qual se vinculou, "responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
II - O contrato de corretagem tem por objeto a aproximação das partes para a celebração de um negócio determinado. Verificando-se que a corretora agiu conforme as instruções do alienante do imóvel, cumprindo com seu dever de obediência às instruções, não há se falar em responsabilização por danos oriundos de ilícito contratual.
III - Nos moldes do inciso II do art. 333 do CPC/73, em vigor à época da instrução processual, incumbe a parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV - O mero inadimplemento contratual não constitui fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária.
V - Tratando-se de sucumbência recíproca, mas não equivalente, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes (art. 21 do CPC/73).
VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VAGA DE GARAGEM, VÍCIO CONTRATUAL.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. FALHA NO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. PERDAS E DANOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. I - Nos termos do disposto no art. 389 do Código Civil, não cumprindo a obrigação à qual se vinculou, "responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". II - O contrato de corretagem tem por objeto a aproximação das partes para a celebração de um negócio determinado. Verificando-se que a corretora agiu conforme as instruções do alienante do imóvel, cumprindo com seu dever de obediência às instruções, não há se falar em responsabilização por danos oriundos de ilícito contratual. III - Nos moldes do inciso II do art. 333 do CPC/73, em vigor à época da instrução processual, incumbe a parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV - O mero inadimplemento contratual não constitui fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. V - Tratando-se de sucumbência recíproca, mas não equivalente, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes (art. 21 do CPC/73). VI - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 957868, 20140710353154APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJE: 8/8/2016. Pág.: 305/327)
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. FALHA NO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. PERDAS E DANOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
I - Nos termos do disposto no art. 389 do Código Civil, não cumprindo a obrigação à qual se vinculou, "responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
II - O contrato de corretagem tem por objeto a aproximação das partes para a celebração de um negócio determinado. Verificando-se que a corretora agiu conforme as instruções do alienante do imóvel, cumprindo com seu dever de obediência às instruções, não há se falar em responsabilização por danos oriundos de ilícito contratual.
III - Nos moldes do inciso II do art. 333 do CPC/73, em vigor à época da instrução processual, incumbe a parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV - O mero inadimplemento contratual não constitui fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária.
V - Tratando-se de sucumbência recíproca, mas não equivalente, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes (art. 21 do CPC/73).
VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
(
Acórdão 957868
, 20140710353154APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJE: 8/8/2016. Pág.: 305/327)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. FALHA NO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. PERDAS E DANOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. I - Nos termos do disposto no art. 389 do Código Civil, não cumprindo a obrigação à qual se vinculou, "responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". II - O contrato de corretagem tem por objeto a aproximação das partes para a celebração de um negócio determinado. Verificando-se que a corretora agiu conforme as instruções do alienante do imóvel, cumprindo com seu dever de obediência às instruções, não há se falar em responsabilização por danos oriundos de ilícito contratual. III - Nos moldes do inciso II do art. 333 do CPC/73, em vigor à época da instrução processual, incumbe a parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV - O mero inadimplemento contratual não constitui fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. V - Tratando-se de sucumbência recíproca, mas não equivalente, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes (art. 21 do CPC/73). VI - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 957868, 20140710353154APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJE: 8/8/2016. Pág.: 305/327)
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