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Classe do Processo:
20130111541778APC - (0039335-03.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
957829
Data de Julgamento:
27/07/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/08/2016 . Pág.: 250/256
Ementa:

CIVIL. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. COMENTÁRIOS EM COMUNIDADE DO FACEBOOK. DOLO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal dispõe que são livres a manifestação do pensamento e a expressão da atividade de comunicação.

2. O limite ao direito à livre manifestação de pensamento é o direito individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem que, quando depreciadas ou desvalorizadas por publicações inadequadas, sofrem violação contra a qual a própria Constituição assegura indenização pelo dano moral ou material (CF, art. 5º, X).

3. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana.

4. Ausente a conduta ilícita da requerida, uma vez que não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, a fim de sujeitá-la à reparação de indenização a título de danos morais.

5. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REDE SOCIAL, MENSAGENS OFENSIVAS.
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Inteiro Teor:
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