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Classe do Processo:
20160020284605HBC - (0030414-53.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
957717
Data de Julgamento:
28/07/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/08/2016 . Pág.: 86/93
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PROVA ILÍCITA. MENSAGENS DE TEXTO. CELULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. Não configura violação aos direitos fundamentais, previstos no artigo 5º, incisos X e XII, o acesso pelas autoridades policiais de informações constantes em celular de investigado preso, quando corroborado por outros elementos que evidenciam indícios da autoria delitiva. As informações constantes na memória do aparelho celular não equivalem aos dados de interceptação telefônica, e, portanto, dispensam a autorização judicial para seu acesso.
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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