AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE AO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento tirado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar descontos em conta-corrente ao patamar de 30% (trinta por cento).
2. Para o desconto em conta corrente, de regra, não há limitação no importe de 30% (trinta por cento) dos proventos do correntista, posto que tal previsão aplica-se tão somente para os descontos em folha de salário, conforme consta no art. 45, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990 combinado com o art. 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e a Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
3. Se a agravante já havia contraído empréstimos consignados no importe de 30% (trinta por cento) de seus proventos e resolve, mesmo assim, contrair novos empréstimos de outras modalidades, chama para si o ônus de tais obrigações, não havendo que se falar em limitação por ora.
4. Precedente: "1. O desconto em folha de salário não se confunde com o desconto em conta corrente, sendo somente aquele restringido a 30% (trinta por cento), diante do que consta no art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990 combinado com o art. 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e a Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 2. Ao contrair novos empréstimos, quando já havia contratado outros na modalidade de consignação, autorizando o servidor o desconto em conta corrente, não há que se falar, posteriormente, em limitação dos descontos, porque livremente pactuados. 3. Recurso conhecido e improvido." (20140111258612APC, Relator: Gislene Pinheiro De Oliveira, DJE: 21/06/2016. Pág.: 184/197).
5. Recurso improvido.
(
Acórdão 957554, 20160020139383AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJE: 2/8/2016. Pág.: 273/299)