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Classe do Processo:
20150110027722APC - (0000669-08.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
957519
Data de Julgamento:
27/07/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/08/2016 . Pág.: 152/188
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO DF. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. TRAÇOS INDICADORES DE TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO AO CARGO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da avaliação psicológica pré-admissional que declarou o autor inapto ao cargo de professor da rede pública do DF.

2. A Lei Complementar 840/2011, prevê a aptidão física e mental do candidato como um dos requisitos básicos para investidura em cargo público distrital.

3. Havendo previsão legal e editalícia acerca da avaliação psicológica admissional e demonstrado nos autos, por meio da perícia médica oficial elaborada por especialista da Coordenação de Saúde Ocupacional do DF e relatório psiquiátrico, que as características da saúde mental do autor não se adéquam às exigências para o cargo de pedagogo do Distrito Federal, não há se falar em nulidade do ato administrativo que considerou o candidato inapto para tomar posse.

4. Precedente da Casa: "I - A Lei Federal nº. 8.112/90 dispõe em seu art. 5º que um dos requisitos básicos para investidura em cargo público é a aptidão física e mental do candidato. II - Não há se falar em ilegalidade do ato administrativo quando a exclusão do candidato do concurso público se dá em razão de não preencher os requisitos previstos na lei e no edital, máxime considerando que as provas coligidas aos autos comprovam que o candidato não possui aptidão mental para exercer o cargo". (20090110985518APC, Relator: José Divino De Oliveira, 6ª Turma Cível, DJE: 18/10/2012).

5. Recurso improvido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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